Para além da técnica: o estatuto do paciente e a responsabilidade civil na saúde
A recém-publicada Lei nº 15.378/26 representa um marco relevante no campo da responsabilidade civil na saúde, ao ampliar o foco de análise para além da conduta estritamente técnica e alcançar, com maior intensidade, aspectos formais da prestação assistencial. Sob a justificativa de promover maior transparência e humanização no atendimento, o diploma legal consolida diretrizes que, na prática, ampliam o campo de responsabilização dos prestadores de serviços de saúde.
Embora a proteção ao paciente já encontrasse respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e em normas infraconstitucionais, essas diretrizes se apresentavam de forma dispersa. Nesse contexto, o novo estatuto promove uma reestruturação relevante ao concentrar, sistematizar e ampliar esses direitos, impondo deveres mais claros e exigentes aos agentes envolvidos na assistência à saúde.
A nova legislação se estrutura a partir de alguns eixos centrais, dentre os quais se destacam a autonomia do paciente, o reforço ao dever de informação, a transparência na assistência, a participação ativa do paciente nas decisões, a humanização do atendimento, bem como a proteção da confidencialidade e dos dados sensíveis.
Um dos principais eixos da nova legislação é o reforço ao dever de informação. A exigência de comunicação clara, acessível e completa sobre diagnósticos, riscos, alternativas terapêuticas e prognósticos não apenas reafirma a autonomia do paciente, como também eleva o padrão probatório em eventual discussão judicial. A falha informacional, que antes muitas vezes era tratada como aspecto acessório, tende a ganhar centralidade nas demandas indenizatórias.
Na atuação em assessoria jurídica hospitalar, é possível observar que muitas demandas não decorrem de falhas assistenciais propriamente ditas, mas da forma como determinados elementos são posteriormente interpretados e levados ao Poder Judiciário, especialmente em contextos de alta complexidade assistencial.
Outro ponto de destaque é a positivação da chamada humanização do atendimento. Embora não se trate de um conceito novo, sua incorporação expressa ao ordenamento amplia o espaço interpretativo nas decisões judiciais, permitindo análises que ultrapassam o estrito critério técnico.
Nesse cenário, aspectos como organização do atendimento, padronização de fluxos e consistência na atuação das equipes passam a ter relevância direta na avaliação da responsabilidade.
No campo da confidencialidade e da proteção de dados, o estatuto reforça a necessidade de controle rigoroso das informações sensíveis dos pacientes, ampliando a responsabilidade das instituições quanto à guarda, ao acesso e ao compartilhamento de dados, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com o avanço da digitalização dos serviços de saúde.
Para as instituições de saúde, o impacto é claro. Protocolos assistenciais e administrativos deixam de ser apenas instrumentos internos e passam a ocupar posição central na mitigação de riscos. No entanto, a sua mera existência formal não será suficiente — será necessário comprovar aderência prática, treinamento de equipes e efetividade na sua aplicação.
Esse novo cenário já sinaliza repercussões imediatas, com possível aumento da judicialização, especialmente em demandas envolvendo falhas de comunicação e aspectos formais da assistência.
Por outro lado, instituições que adotarem uma postura preventiva, com investimento em governança assistencial, padronização de processos e documentação adequada, estarão não apenas mais protegidas do ponto de vista jurídico, mas também mais preparadas para responder às novas exigências regulatórias.
A Lei nº 15.378/26, portanto, não apenas consolida garantias já existentes, mas redefine os parâmetros de análise da responsabilidade civil na saúde, ampliando o foco para além da dimensão técnica da assistência.
Nesse contexto, a adequação das instituições de saúde às novas exigências deixa de ser apenas recomendável e passa a ser elemento essencial para a mitigação de riscos e preservação da segurança jurídica.