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Artigo - 8 de julho de 2026

Liberação de prontuário a familiares: como o hospital deve decidir, especialmente quando o paciente não pode consentir

1. Introdução

Poucos pedidos chegam com tanta frequência aos setores de atendimento e às assessorias jurídicas de hospitais quanto a solicitação, por familiares, de cópia do prontuário de um paciente internado. Em geral, o pedido vem acompanhado de justificativas legítimas: acompanhar o tratamento, buscar uma segunda opinião ou instruir uma medida judicial de proteção, como a ação de curatela. A boa intenção do solicitante, porém, não substitui a base jurídica exigida para a entrega, e é exatamente nesse ponto que as instituições de saúde cometem os erros mais graves, tanto ao entregar o que não podiam quanto ao negar sem indicar o caminho correto.

Dois cenários concentram a maior parte das dúvidas. No primeiro, o paciente, ainda lúcido, autoriza por escrito que determinados familiares acessem suas informações de saúde. No segundo, o paciente já não tem condições de manifestar vontade, tipicamente em internação em unidade de terapia intensiva, e um familiar solicita o prontuário justamente para instruir o pedido de curatela. As respostas corretas para cada cenário são opostas, e a entrada em vigor da Lei nº 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, tornou ainda mais claro o regime aplicável.

2. O Ponto de Partida: o Acesso ao Prontuário é Direito do Paciente

O prontuário documenta informações cuja titularidade é do paciente, cabendo à instituição de saúde a guarda e a custódia. O artigo 19 da Lei nº 15.378/2026 assegura ao paciente o acesso ao próprio prontuário sem necessidade de justificativa, com direito a cópia sem ônus e a retificação. O direito, contudo, é do paciente, e não de sua família.

Em relação a terceiros, a mesma lei é expressa. O artigo 15 garante a confidencialidade das informações sobre o estado de saúde e o tratamento, inclusive após a morte, e o artigo 16 estabelece que cabe ao paciente consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros não previamente autorizados, incluídos os familiares, exceto quando houver determinação legal. O parentesco, portanto, não confere por si só qualquer direito de acesso.

Esse regime convive com outras camadas normativas que apontam na mesma direção. Os dados de saúde são dados pessoais sensíveis para a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), cujo tratamento e compartilhamento exigem consentimento específico do titular ou o enquadramento em uma das hipóteses legais do artigo 11. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda ao médico revelar fato conhecido em razão da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização escrita do paciente (artigo 73), e veda liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo autorização escrita do paciente, atendimento a ordem judicial ou defesa própria (artigo 89). Há, ainda, o reforço penal do artigo 154 do Código Penal, que criminaliza a violação de segredo profissional.

3. Primeiro Cenário: Autorização Escrita do Paciente Capaz

Quando o próprio paciente, lúcido e orientado, autoriza por escrito o acesso de familiares às suas informações de saúde, a entrega é lícita. A autorização escrita é precisamente a exceção prevista no artigo 89 do Código de Ética Médica e corresponde ao consentimento específico que constitui uma das hipóteses legitimadores de tratamento de dados sensíveis à luz da LGPD. O Estatuto dos Direitos do Paciente reforça essa lógica ao prever, no artigo 6º, o direito de o paciente indicar livremente um representante para seus cuidados de saúde, mediante registro no prontuário.

Para que cumpra sua função, a autorização deve atender a requisitos mínimos: identificação completa do paciente e das pessoas autorizadas, com nome, documento e grau de parentesco ou vínculo; delimitação do escopo autorizado, indicando se abrange boletins, resultados de exames, evolução clínica ou cópia integral do prontuário; prazo de validade, ainda que vinculado ao período de internação; e cláusula expressa de revogabilidade a qualquer tempo. O documento deve ser arquivado no prontuário, e a instituição deve manter registro de cada acesso ou entrega realizada com base nele.

Um detalhe temporal merece atenção. A autorização firmada quando o paciente ainda tinha discernimento permanece válida se ele posteriormente perder a lucidez, salvo revogação. É justamente para essa hipótese que o instrumento existe: a vontade manifestada de forma livre e documentada continua a produzir efeitos quando o paciente já não pode reiterá-la. Por isso, é boa prática que as instituições ofereçam o formulário de autorização no momento da admissão, enquanto a capacidade de consentir está preservada.

4. Segundo Cenário: Paciente Incapacitado e Sem Autorização Prévia

O cenário inverso é o mais delicado. O paciente está internado sem condições de manifestar vontade, não há autorização escrita anterior nem representante indicado no prontuário, e um familiar solicita a cópia para instruir ação de curatela, frequentemente com pedido de curatela provisória.

Por mais compreensível que seja a urgência, o hospital não pode entregar o prontuário nessas condições. O solicitante não é representante legal do paciente, e a intenção de ajuizar a curatela não antecipa os efeitos de uma nomeação que ainda não ocorreu. A entrega configuraria violação do sigilo e tratamento ilícito de dado sensível, com exposição da instituição e de seus profissionais a responsabilização civil, administrativa e ética.

A recusa, contudo, não deixa o familiar sem saída, e a resposta institucional deve deixar isso claro. O Código de Processo Civil resolveu o aparente impasse: o artigo 750 exige que a petição inicial da curatela seja instruída com laudo médico ou que o requerente informe a impossibilidade de juntá-lo.

A impossibilidade decorrente do sigilo hospitalar é exatamente a hipótese legal. Ajuizada a ação, o próprio juízo pode requisitar o prontuário à instituição ou determinar a realização de perícia, e o pedido de curatela provisória pode ser apreciado nesse contexto. Recebida a requisição judicial, o hospital deve fornecer prontamente a documentação, agora com base jurídica plena: trata-se da determinação legal ressalvada pelo artigo 16 do Estatuto, da exceção do artigo 89 do Código de Ética Médica e de hipótese de licitude perante a LGPD.

Nomeado o curador, ainda que em caráter provisório, o quadro também se altera: ele passa a representar o paciente e poderá exercer, nos limites fixados pela decisão judicial, o direito de acesso que é do próprio curatelado. Por fim, a depender de avaliação do médico assistente e da direção clínica, a instituição pode emitir relatório médico circunscrito ao estado clínico e à condição de discernimento do paciente, para fins de instrução da curatela. Essa via encontra amparo na justa causa do artigo 73 do Código de Ética Médica, por atender ao interesse de proteção do próprio paciente, mas envolve juízo médico e institucional que não é automático e deve seguir protocolo interno definido.

5. Um Roteiro Prático para a Instituição

A experiência mostra que os incidentes nessa matéria raramente decorrem de má-fé; decorrem da ausência de um procedimento claro. O primeiro passo diante de qualquer solicitação é identificar quem pede e a que título: o próprio paciente, um representante legal com poderes comprovados ou um terceiro sem título de representação. O segundo é verificar o prontuário, pois nele podem constar autorização escrita anterior ou a indicação de representante na forma do artigo 6º do Estatuto, hipóteses que legitimam a entrega nos limites do que foi autorizado.

Inexistindo base para a entrega, a recusa deve ser formalizada por escrito, com indicação dos fundamentos e, sobretudo, das vias adequadas: a possibilidade de o juízo da curatela requisitar diretamente as informações e o compromisso da instituição de atender prontamente a qualquer determinação judicial. A recusa fundamentada e orientadora protege a instituição e preserva a relação com a família, transformando um potencial conflito em encaminhamento.

Por fim, tudo deve ser documentado: a solicitação, a análise realizada, a resposta enviada e as entregas efetuadas. A instituição deve manter protocolo interno escrito para essas situações, com fluxo de análise envolvendo a assessoria jurídica nos casos limítrofes, e treinar as equipes de atendimento, que são a porta de entrada dessas solicitações e, com frequência, o ponto em que o erro acontece.

6. Conclusão

O regime jurídico da liberação de prontuários não coloca o hospital diante de um dilema entre proteger o sigilo e colaborar com a família. As duas coisas são compatíveis, desde que cada pedido seja tratado com método: acesso amplo ao próprio paciente, acesso a terceiros somente com autorização escrita, representação legal ou determinação judicial, e recusa sempre fundamentada e acompanhada da indicação do caminho correto. Com a vigência do Estatuto dos Direitos do Paciente, a régua de conformidade subiu, e a violação dos direitos ali previstos passou a ter tratamento normativo próprio. Instituições que estruturam protocolos claros para essas situações não apenas reduzem risco jurídico: prestam um serviço melhor ao paciente e à sua família no momento em que ambos estão mais vulneráveis.

Marcus Seixas

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