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Artigo - 20 de maio de 2020

Compensação de créditos tributários com débitos parcelados pelo contribuinte

O contribuinte titular de crédito pode compensar seus débitos tributários já parcelados por meio de requerimento administrativo, salvo algumas exceções.

 

Após o paradigmático julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2017, decidindo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, muitos contribuintes buscaram e continuam buscando o Poder Judiciário para o reconhecimento do indébito tributário indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.

Comumente os contribuintes optam por receber seu indébito tributário não em espécie, mas sim mediante crédito para compensação com débitos vencidos e vincendos, procedimento muito mais célere do que se submeter a longos anos de espera pelo precatório.

Há, no entanto, alguns questionamentos sobre quais débitos podem ser compensados com os créditos tributários de PIS e de COFINS reconhecidos judicialmente, inclusive se os débitos estiverem parcelados pelo contribuinte.

A compensação, segundo o Código Tributário Nacional, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na qual o contribuinte devedor do tributo também é credor da Fazenda Pública.

No que tange à compensação tributária com débitos parcelados pelo contribuinte, a Lei n. 9.430/96 veda a compensação que tenha como objeto débitos inscritos em dívida ativa, a saber, o art. 74, § 3º, III:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão:

(…)

§ 3 Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

(…)

III – os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União

Dessa forma, é vedada a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Porém, tal vedação é apenas aplicável ao procedimento compensatório realizado na forma da Lei n. 9.430/96, ou seja, realizado via PER/DCOMP. Nada impede que a possibilidade de compensação seja requerida por meio de formulação de requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil ou PGFN.

Assim, havendo crédito a ser restituído pela Fazenda Pública e existindo débito do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser compensado, total ou parcialmente, com o valor deste débito.

É o que dispõe a Instrução Normativa da RFB 1.717/2017, ao se tratar a respeito da compensação de ofício:

Art. 89. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

§ 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

§ 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

§ 5º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa.

§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

§ 7º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

§ 8º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.

Art. 93. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 92 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:

I – o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;

[…]

Art. 94. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:

I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

Assim, resta claro que a IN RFB 1.717/2017 refere-se, especificamente, aos débitos objeto de parcelamento, possibilitando, dessa forma, que a compensação tributária pretendida seja realizada por meio de requerimento administrativo dirigido à Receita Federal do Brasil[1].

Em medida atual, a Receita Federal unificou os regimes jurídicos de compensação tributária possibilitando a compensação de créditos fazendários e previdenciários, desde que atendidos alguns requisitos. Na prática, a medida significa que as empresas poderão compensar tributos federais de quaisquer naturezas (ex: PIS/COFINS, IRPJ, CSLL) com as contribuições previdenciárias (INSS) e as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros).

Entretanto, o regime das empresas que não adotaram o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ou seja, que apuram e recolhem suas contribuições por meia da GFIP/SFIP permanece inalterado. Para esses contribuintes não houve unificação dos regimes previdenciários e dos demais tributos federais.

Foi nesse contexto que a IN RFB 1.810 foi editada em 13 de junho de 2018, alterando o art. 65 da IN 1.717/17:

Redação Original da IN 1.717/17

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. (trecho alterado)

Redação Alterada pela IN 1.810/18

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (trecho alterado)

A nova redação deixou de fazer a ressalva quanto a compensação das contribuições previdenciárias com créditos relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ressalvados a compensação das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utiliza o eSocial.

Dessa forma, foram instituídos dois regimes de compensação das contribuições previdenciárias: (i) regime geral, referente às empresas que utilizam o eSocial, e (ii) regime especial, para as empresas que não utilizam o eSocial, apurando suas contribuições previdenciárias na GFIP/SFIP.

 

[1] Nessa perspectiva, no processo n. 5036621-88.2012.404.7000/PR, sob a relatoria do Juiz Federal José Jacomo Gimenes, o TRF-4ª Região concedeu o direito à compensação tributária com débitos parcelados, quando se verificar a existência de crédito em nome do contribuinte no âmbito da RFB.

Monya Pinheiro

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