Contratos de Franquia e liberdade de forma: Análise do REsp 1.881.149-DF
Na última semana, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a validade de contrato de franquia sem assinatura da franqueada, com fundamento no princípio da liberdade de forma previsto no art. 107 do Código Civil (REsp 1.881.149-DF).
No caso sob exame, a franqueada de uma rede de educação esportiva não havia firmado o contrato, porém atuou como franqueada por tempo considerável, indicando concordância tácita aos termos contratuais propostos (art. 111 do CC/2002).
Neste contexto, sustentar a nulidade do contrato que foi executado por longo período representaria comportamento contraditório, levando o STJ a privilegiar a boa-fé em detrimento da previsão legal de forma escrita presente na antiga Lei de Franquias (Lei nº 8.955 de 1994).
A validade de contratos com base no princípio da liberdade das formas não é novidade. No âmbito dos contratos de franquia, porém, a decisão gera especial interesse dada a relevância que sempre foi conferida à forma escrita neste negócio jurídico, e também às informações e documentos que, por força de Lei, devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF).
Vale destacar o TJSP já possui Enunciado de Jurisprudência estabelecendo que a anulação do contrato de franquia pela ausência da COF estava sujeita à comprovação de efetivo prejuízo e requerimento em “prazo razoável” (Enunciado nº IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial).
A decisão do STJ, assim como o Enunciado acima, confirmam a importância de avaliar, no caso concreto, se as informações relativas à assunção da condição de franqueado e os riscos do negócio foram adequadamente prestadas. A simples demonstração da existência do contrato de franquia escrito e assinado pode não ser suficiente para este fim, a depender do modo com que este instrumento (tipicamente de adesão) for redigido e apresentado. A ausência de contrato, por sua vez, pode não implicar na nulidade automática do negócio, como sinaliza o STJ.
Obs1: No julgamento foi estabelecido como premissa fática que o contrato foi enviado, embora as assinaturas não tenham sido colhidas. Houve, portanto, disponibilização das condições contratuais à franqueada.
Obs2: A forma escrita segue sendo exigida na nova lei de franquias (Lei nº 13.966).