Citação eletrônica e efetividade processual: O que muda com a Lei 14.195/2021?
A citação, ato através do qual o réu toma conhecimento da demanda proposta contra si, é um momento crucial para qualquer processo judicial, podendo provocar a nulidade de todo o feito se realizada de forma incorreta.
Além disso, sob a ótica da prática processual, a citação também é um momento chave para que a demanda possa prosseguir de forma mais célere, após a devida composição dos pólos ativo e passivo da disputa e ingresso dos seus respectivos advogados(as), que passarão a receber as intimações por Diário de Justiça.
Diversos problemas e entraves ao andamento de uma demanda guardam relação com a citação: Demora na expedição das cartas e mandados, demora no retorno das comunicações e juntada dos respectivos comprovantes ao processo, dificuldade de localização do réu, entrega feita a pessoa sem poderes para receber a citação, demora para deferimento de outra forma de citação após frustração da tentativa anterior, dentre outros.
Mesmo nos casos em que há deferimento de medidas liminares, ou seja, está reconhecida a urgência na efetivação da tutela concedida, é possível se deparar com dificuldades pela simples dificuldade de realizar a comunicação processual.
Em 2006, com a Lei do Processo Eletrônico, houve a primeira grande alteração relevante envolvendo a citação, com a possibilidade realização por meio eletrônico. Semanas, ou até mesmo meses, de tramitação processual foram reduzidas com a adoção desta modalidade, consistindo em importante avanço para a celeridade e efetividade dos processos judiciais.
Em agosto de 2021, a Lei 14.195 trouxe a segunda grande revolução para a citação, através de regras simples, porém com grande potencial para modernizar e impulsionar a forma desta comunicação processual.
Agora, a citação por meio eletrônico deixa de ser apenas uma entre as modalidades admitidas, passando a ser o meio preferencial para a prática deste ato. Cria-se também a obrigação, para todas as empresas públicas e privadas, de manter cadastro atualizado nos sistemas de processos em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Ficou também determinado o compartilhamento de cadastros entre Poder Judiciário e Redesim, visando a efetividade da nova regra.
Somente se frustrada a citação por meio eletrônico, haverá envio da comunicação através das modalidades tradicionais (correio, oficial de justiça, edital). A não apresentação de justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A celeridade e efetividade do processo judicial são essenciais para que deveres e obrigações jurídicas sejam observados. Do contrário, perpetua-se a ideia de que a via judicial pouco resolve, especialmente pela morosidade até a prolação de uma decisão definitiva. Por tal razão, é de suma importância que as regras referentes à citação sejam observadas e implementadas de forma rigorosa, possibilitando um avanço significativo no tempo de tramitação das ações judiciais.