Ilegalidade da exigência de inscrição no Cadastur para enquadramento no Perse
Em 21 de junho de 2021, o Ministério da Economia, por meio da Portaria ME n. 7.163/2021, definiu os códigos da CNAE e, extrapolando o seu poder regulamentar, inovou no ordenamento jurídico, estipulando-se requisito não previsto pela lei para enquadramento da pessoa jurídica como integrante do setor de eventos.
Diante da rejeição do veto e da promulgação do art. 4º da Lei 14.148/2021, reduzindo a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição ao PIS, diversas pessoas jurídicas – que efetivamente exercem alguma das atividades identificadas pelos códigos da CNAE listados pelo Ministério da Economia mas que não estavam inscritas no Cadastur em maio de 2021 – estão propondo demandas judiciais, conforme noticiado pela imprensa, para afastar o requisito ilegal estabelecido pela Portaria ME n. 7.163/2021.
Decerto, a Administração não pode restringir benefício fiscal, impondo requisito não previsto pela lei.
O conteúdo e o alcance dos veículos normativos infralegais (decretos, instruções normativas, portarias etc.) “restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos”, conforme o art. 99 do Código Tributário Nacional, em indispensável observância do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, inciso I).
Interessante notar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ao disciplinar os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), como não poderia ser diferente, dispõe que poderão aderir à transação de que trata o Perse “as pessoas jurídicas cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) figure em ato do Ministro de Estado da Economia”.
Para a transação relativa ao Perse, a PGFN não exige “situação regular no Cadastur” na data de publicação da Lei 14.148/2021.
Há de ser esclarecido, ademais, que o cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório tão somente para os prestadores de serviços turísticos que exerçam as atividades descritas nos incisos I a VI do art. 21 da Lei 11.771/2008 (meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; e acampamentos turísticos).
Para outros integrantes do setor de turismo (restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades), a inscrição no Cadastur é facultativa, conforme parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008.
Portanto, não há como refutar a patente ilegalidade da exigência de “situação regular no Cadastur” para enquadramento como pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos e, por consequência, para a aplicação da alíquota zero em relação aos tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS), na forma disposta pelo art. 4º da Lei 14.148/2021.
Comprovado o exercício de uma das atividades econômicas identificadas pelos códigos da CNAE elencadas pela Portaria ME n. 7.163/2021, haverá de ser reconhecido o direito ao benefício fiscal de alíquota zero pelo prazo de 5 (cinco) anos.