A Contribuição Sindical voltou mesmo a ser obrigatória?
Na última segunda-feira (11/09), o STF encerrou julgamento do Tema 935 que analisava a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Por maioria, o STF declarou válida a cobrança das contribuições assistenciais constantes nas convenções coletivas, mas o que isso significa?
Para entender melhor o contexto que trata das contribuições sindicais, é necessário resgatar o histórico que envolve essas receitas sindicais. Vamos lá?!
Primeiro, cabe pontuar que o Brasil adota o princípio da liberdade sindical, pelo qual ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado em nenhum sindicato, compreendendo o direito de filiar-se ou não ao sindicato da sua categoria profissional ou econômica. Porém, o Brasil também adota o princípio da unicidade sindical, por meio do qual é vedada a criação de mais de um sindicato representando um mesmo grupo de categoria profissional, compreendendo, inclusive, que o sindicato deve pleitear direitos em benefício de todos os integrantes daquela categoria e não apenas àqueles filiados.
As contribuições sindicais são formas de custeio destinadas à manutenção das atividades do sindicato e, desde 2017, com a reforma trabalhista, elas têm gerado enorme insegurança jurídica pelas constantes alterações legislativas e mudanças de entendimento pelos tribunais do país. O imposto sindical e a contribuição assistencial são espécies do gênero contribuições sindicais, mas são formas distintas de custeio. O Imposto Sindical que, até 2017, era obrigatório e correspondia à remuneração de um dia de trabalho de cada empregado por ano, passou a ser facultativo com a reforma trabalhista. Já a contribuição assistencial é a forma de custeio que, até a reforma trabalhista, poderia ser descontada do salário do empregado mensalmente, desde que estivesse prevista na norma coletiva aprovada em assembleia geral e não houvesse negativa expressa do empregado para os descontos.
A Reforma Trabalhista, em 2017, alterou as duas espécies de contribuições: quanto a assistencial, o art. 611-B da CLT, indicando se tratar de objeto ilícito à norma coletiva a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, vedando expressamente o direito de sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; quanto ao imposto sindical, até então obrigatório, deixou de ser cobrado de forma compulsória.
O debate em torno da contribuição assistencial ocorre pela ponderação destes dois princípios, pois os sindicatos alegam que todos os empregados são beneficiados pelos direitos obtidos em virtude de uma norma coletiva, mas apenas os sindicalizados custeiam os sindicatos que negociam as cláusulas. Agora, o STF reconheceu que as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista geraram impacto muito grande nas receitas sindicais. Esta é, em resumo, a questão fundante para a decisão promovida pelo STF no Tema 935.
A decisão não implica na volta da obrigatoriedade do imposto sindical! Trata-se de permissão para que os sindicatos instituam contribuições assistenciais a serem arcadas pelos empregados sindicalizados e também pelos não sindicalizados e pior, sem que haja a necessidade de prévia e expressa autorização, conforme determinado pelo art. 611-B da CLT.
A decisão lavrada pelo STF foi: o Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
O maior problema é que persiste a insegurança jurídica em relação ao referido tema. Identificamos uma série de questões de extrema relevância que não foram abordadas pelo STF, se a oposição poderá ser feita apenas em assembleia, sobre qual seria o prazo para a oposição ou o limite do valor da contribuição, considerando que mesmo os não associados sofrerão os descontos.
Assim, resta evidente que o tema seguirá ainda nos debates jurídicos e nós precisaremos estar sempre atentos, para evitar que o empregador, mais uma vez, seja prejudicado em caso de eventuais prejuízos causados aos empregados. Seguiremos atentos!
Acompanhe o julgamento pelo link: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5112803&numeroProcesso=1018459&classeProcesso=ARE&numeroTema=935