Lei 14.451/2022 reduz quóruns de deliberação dos sócios nas sociedades limitadas
Com a mudança legislativa, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado. Após a integralização, o quórum de aprovação passa a ser de mais da metade do capital social.
O Código Civil estabelecia quóruns maiores para a nomeação de administradores não sócios, quais sejam, aprovação da unanimidade dos sócios, quando o capital social estivesse integralizado, e de 2/3, no mínimo, quando efetivada a integralização.
Além disso, a Lei n. 14.451/2022 também reduziu o quórum para modificação do contrato social, bem como para deliberar sobre a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, que passa a depender da aprovação de maioria simples do capital votante.
Antes da nova lei, o Código Civil estabelecia um quórum qualificado correspondente a 75% do capital social.
As mudanças legislativas quanto ao quórum podem ser sintetizadas da seguinte forma:
MATÉRIA | REGRA ANTIGA | NOVA REGRA | |
Nomeação de
administradores não sócios |
Capital social
não integralizado |
Unanimidade | 2/3 dos sócios |
Capital social
integralizado |
2/3 dos sócios | Mais da metade
do capital social |
|
Alteração do contrato social | 3/4 do capital social | Mais da metade
do capital social |
|
Deliberação sobre incorporação, fusão e dissolução da
sociedade, ou cessação do estado de liquidação |
3/4 do capital social | Mais da metade
do capital social |
As novas regras das sociedades limitadas entram em vigor em 30 dias corridos, prazo previsto para que as empresas possam se informar sobre as mudanças.
A Lei 14.451/2022 foi recebida com elogios, considerando que a redução dos quóruns contribui para desburocratizar as sociedades limitadas.