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Comentário - 27 de setembro de 2022

Lei 14.451/2022 reduz quóruns de deliberação dos sócios nas sociedades limitadas

Foi publicada, no último dia 21, a Lei n. 14.451/2022, que reduziu o quórum das deliberações dos sócios nas sociedades limitadas.

Com a mudança legislativa, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado. Após a integralização, o quórum de aprovação passa a ser de mais da metade do capital social.

O Código Civil estabelecia quóruns maiores para a nomeação de administradores não sócios, quais sejam, aprovação da unanimidade dos sócios, quando o capital social estivesse integralizado, e de 2/3, no mínimo, quando efetivada a integralização.

Além disso, a Lei n. 14.451/2022 também reduziu o quórum para modificação do contrato social, bem como para deliberar sobre a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, que passa a depender da aprovação de maioria simples do capital votante.

Antes da nova lei, o Código Civil estabelecia um quórum qualificado correspondente a 75% do capital social.

As mudanças legislativas quanto ao quórum podem ser sintetizadas da seguinte forma:

 

MATÉRIA REGRA ANTIGA NOVA REGRA
Nomeação de

administradores não sócios

Capital social

não integralizado

Unanimidade 2/3 dos sócios
Capital social

integralizado

2/3 dos sócios Mais da metade

do capital social

Alteração do contrato social 3/4 do capital social Mais da metade

do capital social

Deliberação sobre incorporação, fusão e dissolução da

sociedade, ou cessação do estado de liquidação

3/4 do capital social Mais da metade

do capital social

 

As novas regras das sociedades limitadas entram em vigor em 30 dias corridos, prazo previsto para que as empresas possam se informar sobre as mudanças.

A Lei 14.451/2022 foi recebida com elogios, considerando que a redução dos quóruns contribui para desburocratizar as sociedades limitadas.

Andressa Moura

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