Depósito em dinheiro na fase de execução não afasta os encargos do devedor
As execuções fiscais, no entanto, não são atingidas pela mudança de compreensão da Corte. Isto porque há regras específicas na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) sobre a garantia da execução com depósito em dinheiro. Nos termos dos artigos 9º e 32 da LEF, o depósito em dinheiro que engloba o valor principal da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa executada faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Assim, diante de tais regras, não se poderia se estender o entendimento do STJ para as execuções fiscais.