Majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo de demais parcelas salariais, novo entendimento do TST
Depois de mais de uma década, o TST mudou entendimento já consolidado para reconhecer que o repouso semanal remunerado refletirá em outras verbas até então vedadas pela OJ 394.
Na decisão da última segunda-feira (20/03), o que era vedado por configurarbis in idempassou a ser reconhecido como válido. Em suma, o entendimento é que a integração de horas extras habituais no repouso semanal remunerado deve repercutir nas demais parcelas salariais, a exemplo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Atenção! O novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) no TST, já deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/03/23, segundo modulação dos efeitos pelo Tribunal.
A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Leia a decisão na íntegra em :https://www.tst.jus.br/web/guest/-/pleno-do-tst-altera-oj-394-em-julgamento-de-recurso-repetitivo