A multipropriedade e seus principais aspectos
A multipropriedade, também conhecida como propriedade compartilhada, é um regime de propriedade em que um bem imóvel é dividido em frações de tempo.
Assim, um grupo de pessoas adquire o mesmo imóvel, tornando-se todos coproprietários desse bem. Cada um desses coproprietários terá o direito de utilizar o bem por um período específico, de forma rotativa, ao longo do exercício anual.
No Brasil, a multipropriedade foi regulamentada pela Lei 13.777/2018, que alterou o Código Civil e a Lei de Registro Públicos.
A legislação trouxe disposições importantes ao entendimento desse regime de propriedade, indicando a obrigatoriedade do registro da multipropriedade no cartório de registro de imóveis competente, especificando o período de uso; estabelecendo o regime condominial, regido por convenção de condomínio específica; assim como dispondo acerca das obrigações e direitos dos coproprietários proporcionalmente à sua fração de tempo.
O artigo 1.358-E do Código Civil estabelece que as frações de tempo, individualmente consideradas, não podem ser inferiores a 7 dias seguidos ou intercalados, admitindo-se a aquisição de frações maiores. A fração pode ser fixa e determinada, no mesmo período de cada ano; flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica; ou misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
A multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos ou testamento, obrigatoriamente registrado no competente cartório de registro de imóveis. Na instituição, deve ser indicada a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo, o que gerará a abertura de matrícula para cada fração determinada.
Importante destacar, ainda, que na instituição da multipropriedade, a divisão das frações do tempo será estabelecida em convenção específica de condomínio em multipropriedade, sendo que esta convenção não se confunde com a convenção do condomínio onde o imóvel se situe, caso seja o caso.
A convenção de condomínio em multipropriedade será registrada em livro auxiliar próprio perante o registro de cartório de imóveis e trará disposições acerca de direitos e deveres dos coproprietários, regras de acesso para manutenção e limpeza, número máximo de pessoas permitidas para ocupação simultânea, entre outros.
O artigo 1.358-H do Código Civil dispõe, ainda, que a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica, sendo que no caso da instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o limite de frações de tempo somente será obrigatório após a venda das frações.
A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil, dependendo, portanto, de escritura pública de compra e venda e posterior registro no cartório de imóveis, em matrícula específica da fração do tempo, não sendo necessária a anuência ou cientificação dos demais coproprietários.
O imóvel submetido ao regime da multipropriedade será administrado por pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos, nos termos do artigo 1.358-M do Código Civil, tendo as funções de coordenação, cobranças, pagamentos, manutenção e outras.
No caso de multipropriedade instituída no condomínio edilício, em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, por sua vez, o administrador será, obrigatoriamente, profissional, assumindo a posição de mandatário legal de todos os coproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.
A multipropriedade tem sido uma alternativa para aqueles que não possuem interesse em investir de forma definitiva na integralidade de um imóvel, arcando com manutenção e custos fixos. Com a aquisição da fração de tempo, permite-se a liberdade no investimento de um leque maior de bens, em condições mais favoráveis financeiramente, vez que é possível investir em mais de um bem imóvel, em localidades e padrões diversos. Demais disso, tem-se a praticidade em não gerir diretamente as questões administrativas que um imóvel exige.
Nesse sentido, é possível indicar que o regime da multipropriedade traz, ao adquirente, uma visão empreendedora mais ampla, atraindo a ideia de aquisição e investimento em bens imóveis de uma forma mais acessível e “desapegada”. Ao empreendedor, tem-se uma possibilidade de novos negócios e fomento do mercado imobiliário.