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Artigo - 26 de março de 2025

Jurisprudência atual sobre a natureza jurídica dos planos de Stock Option

Por meio dos planos de opções de compra de ações, busca-se alinhar interesses entre trabalhadores beneficiários e acionistas, concentrando os esforços dos envolvidos na valorização da empresa e no compartilhamento dos resultados alcançados em conjunto.

Mediante a adesão ao plano, devidamente aprovado em assembleia geral, a sociedade poderá conceder opções de compra de ações a administradores, empregados ou pessoas físicas que prestem serviços à companhia ou a uma empresa por ela controlada[1], os quais são incentivados a permanecer na empresa e a contribuir para o aprimoramento dos resultados dos negócios, almejando obter lucros futuros com a alienação de ações.

Apesar da previsão dos planos de stock options no artigo 168, §3º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e sua aplicação subsidiária nas sociedades limitadas, inexiste legislação específica que regule os contratos de compra de ações.

Diante da atipicidade dos planos de stock option, surgem debates jurisprudenciais e divergências institucionais acerca de sua natureza jurídica, concentrando-se as discussões em definir se tais contratos são de natureza mercantil ou remuneratória, com implicações no contrato de trabalhos, contribuições previdenciária e de incidência do imposto de renda.

A jurisprudência tem avançado significativamente na direção de pacificar o tema e, finalmente, assegurar maior segurança jurídica tanto para as sociedades empresárias quanto para os beneficiários adquirentes das opções de compra de ações.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 1.226, publicado em 18/09/2024, fixando a tese de que o regime de stock option reveste-se de natureza mercantil “não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”. Todavia, haverá incidência do IRPF, “(…) quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”[2]

Para que o benefício seja classificado como de natureza mercantil, de acordo com a Tese 1226 do STJ, é preciso que o beneficiário assuma riscos, sujeitando-se à variação dos preços das ações, que haja o pagamento do preço estabelecido (onerosidade) e adesão livre ao plano. Caso esses requisitos não sejam cumpridos, a natureza mercantil é descaracterizada e reconhecida a remuneratória, com incidência de imposto de renda retido na fonte e contribuições previdenciárias.

A jurisprudência majoritária das cortes trabalhistas, por sua vez, já sustentava que o plano de stock option, por envolver a compra e venda de ações (títulos de valor mobiliário) e não ser pago em dinheiro, configura uma promessa de contrato com natureza mercantil, não integrando a folha de pagamento do beneficiário.

[1]Artigo 168, §3º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

[2]STJ – REsp: 2074564 SP 2023/0179733-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2024, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2024.

 

Andressa Moura

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