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Artigo - 13 de maio de 2025

Impactos da reforma tributária no setor da construção civil

Não há dúvidas de que a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 marcaram a história da tributação no Brasil, instituindo e regulamentando, respectivamente, a Reforma Tributária, que promove a simplificação do sistema tributário nacional, com a unificação de tributos indiretos, criando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, que substitui o PIS e a COFINS; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência concorrente dos Estados, Municípios e Distrito Federal, o qual engloba o ICMS e o ISS.

Além da unificação de tributos, a reforma tributária introduziu novas sistemáticas digitais para a cobrança de tributos, reduzindo burocracias e facilitando o cumprimento de obrigações tributárias e modernizando o atual sistema, que é notadamente complexo, confuso e repleto de leis.

É evidente que a reforma tributária irá impactar toda a economia brasileira. No entanto, alguns setores em especial tiveram tratamento diferenciado pelo legislador, em razão da sua relevância na economia nacional e complexidade da cadeia produtiva, como é o caso da construção civil.

No sistema atual, a construção civil já tem diversas especificidades em relação à tributação. Com o novo paradigma fiscal inaugurado pela Reforma Tributária, a tributação do setor passará por significativas mudanças.

Uma delas é a eliminação da diferença tributária entre os métodos construtivos realizados dentro ou fora do canteiro de obras. A unificação dos tributos implicará em uma tributação igualmente unificada, de modo que a circunstância de o sistema de produção ser dentro da obra (on-site) ou fora da obra (off-site) será irrelevante. Essa mudança deve estimular a adoção de técnicas industrializadas e elevar a eficiência das empresas do setor, o que representa benefício para a indústria da construção civil.

Um dos pontos de destaque é a previsão expressa de redução em 50% (cinquenta por cento) da alíquota base de IBS e CBS para os serviços de construção civil. A previsão da redução da carga tributária para os construtores corrobora com a relevância de tal atividade para a economia brasileira, considerando também a sistemática atual de tributação do setor, já que uma das premissas da Reforma Tributária é a simplificação e modernização do sistema, e não necessariamente a redução da carga tributária per si.

Outro ponto de destaque é a sistemática da não cumulatividade e de aproveitamento de créditos. A Reforma Tributária é guiada pelos princípios da neutralidade da tributação e da não cumulatividade, por meio da tomada de créditos, assegurando que os tributos pagos em etapas anteriores sejam compensados nas etapas seguintes.

Nesse sentido, há regras específicas para o setor de construção civil. Na prestação de serviço de construção civil para um adquirente que não seja contribuinte no regime regular do IBS e da CBS, o prestador do serviço (construtor) só poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativos à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do referido serviço. Tal limitação, contudo, não afeta a prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Em certa medida, esse regramento, aplicado aos serviços de construção civil ordinários, representa restrição à utilização de crédito fiscal, pois o construtor não poderá compensar integralmente todos os seus custos tributários, o que implica em uma neutralidade limitada da tributação. A medida busca equilibrar a arrecadação, mas pode representar um custo adicional para construtoras em operações com clientes finais.

A Reforma Tributária também previu que os bens imóveis urbanos e rurais relacionados à prestação de serviços de construção civil deverão ser inscritos no Cadastro de Imóveis Urbanos e Rurais (CIB). O CIB deverá constar obrigatoriamente todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.

Além disso, cada obra de construção civil receberá uma identificação cadastral no CIB, para viabilizar que a apuração do IBS e da CBS seja realizada para cada empreendimento, sendo vinculada a um CNPJ ou CPF específico. Cada obra de construção civil, incorporação ou parcelamento do solo será considerada um centro de custo distinto para fins de apuração dos aludidos tributos.

São relevantes, em termos de impacto no setor da construção civil, as repercussões da Reforma Tributária no Regime Especial de Tributação (RET), previsto na Lei 10.931/2004. O RET será mantido,  mas com limitações que reduzirão significativamente sua atratividade econômica, dado que sua continuidade será restrita ao IRPJ e à CSLL, deixando de incidir sobre o PIS e a COFINS – tributos que serão extintos após o período de transição –, e não irá englobar o CBS e a IBS.

A CBS e o IBS serão calculados à parte, mesmo nas incorporações que adotarem o RET com patrimônio de afetação, seguindo as regras específicas desses novos tributos, com as particularidades previstas para as incorporações e parcelamento do solo.

Há também outros pontos relevantes ao setor trazidos pela reforma tributária, como Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), em que as importações e aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos (novos) e materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do referido regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.

Há redução de tributação do IBS e CBS em relação aos projetos de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas críticas, que terão reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas dos referidos tributos em relação à prestação de serviços como o da construção civil.

Como se observa, a Reforma Tributária impactará fortemente o setor econômico da construção civil, em razão das diversas novidades quanto à tributação do setor. A unificação de tributos, a extinção de distinções entre métodos construtivos e a adoção de sistemas digitais prometem maior eficiência e redução da burocracia.

No entanto, algumas mudanças exigirão adaptações por parte das empresas. Ainda assim, os incentivos trazidos com a Reforma Tributária demonstram o reconhecimento do setor como estratégico para a economia. O sucesso da reforma, certamente, dependerá de sua implementação prática e da capacidade do setor de construção civil em se ajustar a esse novo cenário, que, muito embora seja bastante desafiador, estabelece atrativos que podem gerar maior competitividade e inovação na construção civil brasileira.

Rafael Fernandes

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