Aspectos Tributários do Planejamento Patrimonial e Sucessório
São diversas as vantagens da organização do patrimônio familiar e do planejamento sucessório, objetivando sempre a preservação dos bens acumulados ao longo da vida sob a racional disciplina da administração patrimonial em conformidade às regras de governança estabelecidas no âmbito societário.
Há múltiplos arranjos societários disponíveis, que devem sempre, contudo, observar as especificidades individuais de cada pessoa e de cada família.
Dentre as principais vantagens da organização e da administração dos bens e direitos por meio de uma holding patrimonial (ou holding imobiliária, se o acervo se restringir a bens imóveis), ganha relevo a redução dos custos tributários, tanto no que toca ao resultado econômico-financeiro da administração e da eventual alienação dos bens como em relação à transferência do patrimônio para os sucessores.
Ressalte-se, desde logo, que o planejamento tributário (elisão) é absolutamente legítimo, facultando-se sempre ao particular a organização de suas atividades e de seus negócios a fim de reduzir o correspondente impacto tributário.
Sobre esse ponto, é oportuna a transcrição de trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia, no bojo do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2446): “A norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada“.
Afastada qualquer dúvida sobre a licitude do planejamento tributário, inclusive da elisão fiscal mediante a constituição de holding patrimonial, convém explicitar, de forma pragmática, algumas vantagens tributárias da organização do patrimônio familiar e do planejamento sucessório.
Na locação de imóveis, por exemplo, se pessoa física for o locador, os aluguéis se submetem ao imposto de renda de acordo com a tabela progressiva com alíquotas de 7,5% a 27,5% (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm#art1ix.). Se for pessoa jurídica o locador, considerando a opção pela sistemática do lucro presumido, a receita de aluguéis é tributada no percentual máximo de 14,53%, englobando IRPJ (e o adicional), CSLL, PIS e COFINS.
Na alienação de bens, a receita da pessoa jurídica pode ser tributada de maneira menos onerosa do que o ganho de capital da pessoa física.
Deveras, enquanto a receita operacional da holding imobiliária (mais uma vez considerando a opção pela sistemática do lucro presumido) é tributada sob o percentual máximo de 6,73%, o ganho de capital apurado na alienação realizada pela pessoa física é tributado por alíquotas que variam de 15% a 22,5% (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art21..).
As vantagens tributárias são ainda mais evidentes no planejamento sucessório.
As transmissões causa mortis de patrimônio superior a R$ 300.000,00 são tributadas no Estado da Bahia sob a alíquota de 8%; por outro lado, as doações (inclusive cessões gratuitas de quotas ou ações de holding patrimonial) são tributadas pela alíquota de 3,5% (http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/leis/leis_estaduais/legest_1989_4826_lei_itd.pdf).
Na execução de planejamento sucessório mediante holding patrimonial, dispensam-se as taxas para o inventário judicial ou extrajudicial (https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf), que oneram ainda mais a transmissão dos bens por herança.
Portanto, sobram razões para a constituição de holding patrimonial, especialmente a notória economia tributária alcançada com o eficiente implemento da organização patrimonial e o adequado planejamento sucessório acima delineados.