Conteúdo

Artigo - 2 de março de 2026

A alocação de riscos no contrato e a cláusula “hardship”

A elaboração de todo contrato é, em essência, um exercício de alocação de riscos. Ao negociar preço, prazo, garantias e responsabilidades, as partes distribuem entre si os riscos pelos eventos que podem impactar o resultado do negócio.

Ainda que esse exercício seja cada vez mais sofisticado, sobretudo quando há o envolvimento de assessorias jurídicas especializadas nas tratativas, a realidade demonstra que nem todos os riscos são previsíveis — e, mesmo quando identificados, nem sempre é possível estruturar previamente uma solução adequada para cada um deles.

É nesse contexto que surge a cláusula de hardship na prática contratual. Trata-se de um mecanismo que disciplina o que acontece quando fatos supervenientes, extraordinários e/ou fora do controle das partes alteram de maneira relevante o equilíbrio econômico originalmente pactuado.

Importante ter em vista que não se trata de hipótese de descumprimento contratual, tampouco de simples oscilação de mercado. A cláusula de hardship é acionada quando há uma ruptura relevante da base objetiva do negócio, exigindo reequilíbrio para preservar sua viabilidade.

A utilidade prática dessa cláusula tem se tornado cada vez mais evidente. Mudanças estruturais no sistema tributário — como as decorrentes da atual reforma — podem alterar significativamente a carga fiscal incidente sobre determinadas operações. De igual modo, reformas trabalhistas, alterações regulatórias setoriais ou mudanças abruptas no cenário macroeconômico também podem impactar custos e margens.

Um exemplo interessante é a recente imposição de tarifas comerciais por governos estrangeiros, como feito pelos Estados Unidos em determinados setores. Sem dúvidas, esse pode ser considerado um evento externo capaz de afetar cadeias produtivas e contratos de longo prazo.

Fato é que a cláusula de hardship não elimina o risco, mas cria um procedimento para a preservação do negócio. Em geral, estabelece o dever de renegociar de boa-fé quando configurada a alteração extraordinária das circunstâncias.

O dever de renegociar não implica compromisso prévio com qualquer resultado específico, nem obriga a parte a aceitar condições desvantajosas; ele apenas estrutura um espaço institucionalizado de diálogo para reconstruir o equilíbrio contratual. Caso a renegociação não seja exitosa, o próprio contrato pode prever caminhos adicionais, como mediação ou outras soluções acordadas pelas partes para a solução do conflito.

Ao prever esse mecanismo, as partes reforçam a boa-fé na execução do contrato e reduzem a probabilidade de judicialização de suas divergências. Trata-se de uma ferramenta especialmente adequada para contratos de médio e longo prazo, em setores sujeitos a volatilidade regulatória ou econômica.

Mais do que uma cláusula de exceção, o hardship pode ser compreendido como um instrumento de governança contratual. Por isso, revisitar modelos contratuais à luz desse tipo de mecanismo pode representar uma medida estratégica relevante no cenário atual.

Leonardo Susart

Cadastre-se e receba nosso conteúdo selecionado.