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Artigo - 4 de julho de 2023

A declaração de ajuste anual dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) decorrentes de reclamações trabalhistas

Não é incomum que o(a) credor(a) de verbas trabalhistas, pagas em processo judicial, seja surpreendido(a) com notificações da Receita Federal solicitando informações adicionais sobre tais rendimentos indicados na declaração de ajuste anual do imposto de renda, ou mesmo seja notificado para o pagamento de tributo suplementar e multa, decorrentes de equívoco nas informações enviadas na declaração de ajuste anual (DIRPF).

Os rendimentos provenientes de reclamações trabalhistas possuem a peculiaridade de, normalmente, corresponderem a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Tais verbas são denominadas, para fins de declaração de imposto de renda, de rendimentos recebidos acumuladamente ou RRA.

A tributação dos RRA é prevista pela Lei n. 7.713/88[1] e regulamentada pela  Instrução Normativa n. 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Tais normas dispõem que o imposto de renda incidente sobre tais rendimentos deverá ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada a realizar o pagamento, ou pela instituição financeira depositária do crédito.

Conforme disposição legal, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente é apurado por meio da elaboração de tabela progressiva mensal, baseada na tabela vigente no mês do recebimento dos rendimentos e equivalente à quantidade de meses a que se referem.

Uma vez que o imposto de renda, nessa hipótese, é retido na fonte, o contribuinte não tem, em regra, ingerência sobre o lançamento e recolhimento do tributo. No entanto, o contribuinte tem o dever de declarar os valores percebidos a título de RRA ao Fisco Federal em sua declaração de ajuste anual.

Há campo específico na declaração de ajuste anual para o contribuinte inserir informações sobre os RRA, como o nome da fonte pagadora, o CNPJ/CPF, o valor dos rendimentos recebidos acumuladamente, o mês do recebimento dos rendimentos, a quantidade de meses correspondentes e o valor do imposto já retido na fonte.

A legislação autoriza a dedução das despesas com o processo judicial e das contribuições previdenciárias recolhidas pelo contribuinte. Essas informações também podem ser inseridas na DIRPF.

Todos os dados que devem ser declarados podem ser extraídos da reclamação trabalhista, sobretudo dos cálculos elaborados pelo calculista do juízo, nos quais as informações sobre os rendimentos pagos ao reclamante são destacados.

Não raro, a Receita Federal identifica equívocos nas informações prestadas, de modo que a declaração pode cair em malha fiscal – conhecida popularmente como “malha fina”. Nesse caso, o contribuinte é notificado a prestar informações adicionais acerca da origem do rendimento e dos meses que ele corresponde, ou demais dados necessários para aferir a correspondência das informações prestadas com o recebimento das verbas trabalhistas.

Na hipótese de o contribuinte não prestar as informações ou, ainda que as tenha prestado, a Receita discordar do seu teor, o Fisco poderá realizar lançamento de imposto de renda suplementar, exigindo crédito tributário em face do contribuinte, com incidência de juros moratórios e multa.

Nessa circunstância, deve o contribuinte buscar  assistência jurídica especializada para verificar se a exigência é legítima ou não. Caso o lançamento seja ilegítimo, o contribuinte poderá, administrativamente ou pela via judicial, impugnar a cobrança do imposto de renda suplementar.

Conclusivamente, a melhor maneira de evitar o contencioso fiscal é o preenchimento correto dos campos dedicados aos RRA na declaração de ajuste anual do imposto de renda. Caso a declaração caia em “malha fina”, deverá o contribuinte fornecer os documentos que subsidiam as informações prestadas, sobretudo aqueles extraídas da reclamação trabalhista, à Receita Federal, atentando-se para o fato de que os dados declarados na DIRPF devem ser compatíveis com aqueles extraíveis do processo judicial.

[1] Lei n. 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º  O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2º  Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.  § 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:  I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. […]

Rafael Fernandes

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