A Lei 14.879/24 alterou algumas regras a respeito da eleição de foro em contratos
O foro é o local onde é proposta uma ação judicial. Em alguns casos, a lei determina de forma absoluta qual deve ser este local, como nas ações relativas a imóveis, que devem ser propostas na comarca do local onde o imóvel esteja situado.
Em outros casos, o foro é apenas relativo, e portanto pode ser alterado pelas partes envolvidas no momento do ajuizamento da ação. Mais do que isso, o art. 63 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem escolher de antemão, em um contrato escrito, o foro onde deverá ser proposta uma eventual ação oriunda de direitos e obrigações daquele contrato. Essa cláusula contratual constitui o denominada “foro de eleição”.
Sendo assim, a rigor, as partes de um contrato escrito poderiam escolher qualquer local para tal finalidade, sem necessariamente guardar alguma relação com o domicílio delas ou com o objeto do contrato. A título de exemplo, duas empresas domiciliadas em São Paulo poderiam eleger o foro da comarca de Salvador para propositura de ação decorrente de serviços a serem prestados no Rio de Janeiro.
A gama de escolha das partes ainda é mais abrangente no contexto atual, em que praticamente todos os atos processuais podem ser praticados em ambiente digital, sem necessidade da presença física. As partes poderiam passar a optar, assim, pelas comarcas em que os tribunais sejam mais céleres ou apresentem melhor desempenho. Em ampla escala, esse tipo de escolha poderia gerar a sobrecarga de tribunais de locais totalmente desconectados com o negócio jurídico em questão.
A fim de evitar tais consequências nefastas do ajuizamento de ação ou mesmo da prévia eleição de foro em comarcas “aleatórias”, a Lei nº 14.879/24 acrescentou os parágrafos 1º e 5º ao referido artigo, a fim de determinar que: i) o foro escolhido tenha alguma relação com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação; ii) a escolha de foro aleatório e/ou ajuizamento de demanda em foro aleatório constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência pelo juiz daquele foro, mesmo sem requerimento das partes.