Conteúdo

Artigo - 25 de julho de 2023

A novidade do último 14 de julho consiste na publicação da Lei 14.620/23

Dentre outras disposições, a lei previu a inclusão do $4° ao art. 784 do Código de Processo Civil, que elenca quais são os títulos executivos extrajudiciais – isto é, quais são os documentos extrajudiciais que podem embasar uma ação judicial de execução.

Uma das modalidades mais usuais e conhecidas de título executivo extrajudicial é o “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” – normalmente, um contrato assinado por duas testemunhas.

Nos termos do novo art. 784, §4°, nos títulos executivos constituidos ou atestados por meio eletrônico, será dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

A validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória n°2.200-2/2001. Em seu artigo 10, a referida MP prevê que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.

Mais do que isto, o §2° do mesmo artigo permite a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Flávia Gazar

Cadastre-se e receba nosso conteúdo selecionado.