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Artigo - 16 de março de 2026

Arbitragem em contratos de médios valores: a democratização de uma solução eficiente e estratégica

A arbitragem sempre foi vista no Brasil como um mecanismo restrito a grandes corporações e contratos de cifras bilionárias. No entanto, nos últimos anos vem havendo a popularização da arbitragem para contratos de médios valores.

Em razão dos elevados custos e do desconhecimento de muitos profissionais envolvidos, o procedimento arbitral sempre foi visto como algo impensável para contratos menores portes. Contudo, com a popularização do instituto, já se consolida como uma ferramenta de gestão de riscos e eficiência operacional para empresas de diversos portes.

Alternativas para os elevados custos.

A evolução do mercado de métodos adequados de solução de conflitos permitiu que câmaras arbitrais de renome desenvolvessem regulamentos específicos para casos de menor complexidade financeira, as chamadas Arbitragens Expeditas (ou fast track arbitration).

Essa modalidade foi desenhada justamente para atender contratos de médios valores, oferecendo um procedimento simplificado, com prazos reduzidos e custos administrativos e de honorários mais compatíveis com a realidade econômica do litígio.

Embora cada câmara possua seu regulamento e as partes possam optar realizar adequações ao procedimento que se submeteram, em regra, as principais características da arbitragem expedita que reduzem os custos e o tempo do procedimento são: i) árbitro único; ii) limitação da atividade probatória, principalmente o número de audiências e o impedimento à realização de perícias complexas; iii) teto do valor das custas administrativas com a câmara.

Por que optar pela arbitragem em contratos de médio porte?

É importante destacar que embora a existência dos procedimentos mais simples tenham ampliado o acesso à arbitragem, a escolha pela via arbitral em vez do Judiciário estatal não se baseia apenas no valor dos custos envolvidos. Inclusive porque mesmo se valendo da arbitragem expedita, os valores de um procedimento arbitral podem superar as custas com o judiciário. Ocorre que a escolha pela arbitragem possui outros benefícios estratégicos que impactam diretamente o caixa e a saúde jurídica das empresas:

  • Celeridade processual: A arbitragem costuma ser muito mais célere do que o Poder Judiciário, reduzindo o custo com contingenciamento e inseguranças.
  • Especialização dos árbitros: As partes podem escolher especialistas no objeto do contrato (seja construção civil, tecnologia ou societário) para julgar a causa, garantindo decisões tecnicamente mais robustas do que as proferidas por juízes generalistas.
  • Confidencialidade: Diferente do processo público judicial, a arbitragem é, via de regra, sigilosa. Isso preserva a reputação das empresas e protege segredos de negócio que poderiam ser expostos em uma disputa pública.

Para usufruir desses benefícios, o planejamento jurídico começa antes mesmo do conflito. A inserção de uma cláusula compromissória bem redigida no contrato é fundamental. É ela que definirá a câmara arbitral, as regras aplicáveis e se o procedimento seguirá o rito expedito, garantindo que a solução seja, de fato, proporcional ao valor do contrato.

Assim, é importante que gestores e advogados avaliem a pertinência da inclusão da cláusula compromissória prevendo a arbitragem expedita em diversos contratos, com objetivo de se valer dos benefícios de um instituto que vem se consolidando cada vez mais no mercado empresarial brasileiro.

Matheus Jucá

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