Atos Registrais Eletrônicos na Incorporação Imobiliária
A incorporação imobiliária é uma atividade que historicamente exige o levantamento de uma extensa quantidade de documentos físicos ao Registro de Imóveis. Esse processo envolve a impressão de múltiplas vias, o reconhecimento de firmas e a autenticação de cópias, resultando em custos elevados e atrasos significativos ao desenvolvimento do empreendimento. Tal cenário, entretanto, vem passando por transformações com a digitalização dos procedimentos praticados nos Registros de Imóveis, que atualmente permite a realização do procedimento da incorporação integralmente por meio digital.
A iniciativa de virtualização dos atos praticados no âmbito dos Registros de Imóveis remonta à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo validade jurídica aos documentos assinados com certificados digitais emitidos por essa autoridade certificadora.
A partir de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou grupos de trabalho voltados ao estudo e à regulamentação do registro eletrônico, culminando, em 2014, na Recomendação nº 14, que estabeleceu parâmetros para o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI), em parceria com o LSI-TEC.
Esse avanço se intensificou especialmente após as medidas restritivas impostas durante a pandemia da Covid-19, que desafiaram os cartórios a buscar soluções para garantir a continuidade das suas operações pelos meios digitais, superando as limitações do distanciamento físico. O Provimento nº 94/2020 do CNJ, editado no contexto pandêmico, possibilitou a recepção de títulos em formato eletrônico por todos os cartórios de Registro de Imóveis.
O movimento de digitalização consolidou-se com a Lei nº 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), plataforma cujo objetivo é unificar e simplificar os procedimentos registrais em todo o território nacional. Esse sistema permite a integração de todas as serventias, possibilitando que o cidadão, de qualquer localidade, solicite certidões ou realize protocolos eletrônicos sem a necessidade de deslocamento físico.
O Provimento nº 180/24 do CNJ tornou obrigatória a recepção de documentos eletrônicos pelos Oficiais de Registro de Imóveis. Assim, serão aceitos documentos nato-digitais[1], ou documentos físicos digitalizados de acordo com os padrões técnicos definidos pelo Decreto nº 10.278/2020.
Nesse contexto, são exemplos de documentos nato-digitais aceitos:
O Provimento nº 180/24 do CNJ autoriza o registrador a solicitar a apresentação do documento físico original para averiguação de autenticidade, tratando-se, porém, de procedimento excepcional à regra dos documentos digitais.
Desse modo, tornou-se possível requerer o registro da incorporação imobiliária digitalmente ao cartório, sem a obrigatoriedade de documentação física, mediante apresentação das versões eletrônicas dos documentos essenciais do procedimento através da plataforma, tais como o memorial de incorporação, plantas, requerimentos, quadros de normas técnicas, etc.
O novo formato eletrônico dos atos registrais na incorporação imobiliária confere agilidade ao processo, dispensando o deslocamento excessivo, a impressão e organização de papelada, e a espera em cartórios. Essa otimização do tempo possibilita o desenvolvimento de outras atividades. Adicionalmente, diminui consideravelmente o risco de perda de documentos durante o transporte físico, um aspecto importante quando o cartório competente se localiza em outra cidade que não a da incorporadora ou do escritório encarregado da incorporação.
Apesar dos avanços ainda persiste, na prática forense, certa resistência por parte de alguns registradores, que continuam exigindo a apresentação de documentos em meio físico ou se recusam a recepcionar parcela dos documentos no formato eletrônico. Contudo, a tendência da digitação é irreversível e irá impor a adaptação de todos à nova forma de condução dos procedimentos.
A experiência do processo judicial eletrônico é uma prova de como a digitalização pode transformar positivamente a rotina forense, proporcionando maior fluidez e eficiência às atividades de advogados, magistrados e servidores. Da mesma forma, a informatização dos atos registrais beneficiará a todos os envolvidos nas etapas da incorporação imobiliária, sejam registradores, escreventes, incorporadores, advogados e demais profissionais que atuam no setor.
Além dos ganhos operacionais, a digitalização também representa um avanço sob a perspectiva ambiental. A substituição de processos físicos por eletrônicos reduz significativamente o consumo de papel, tinta, energia elétrica e outros insumos relacionados à impressão e ao transporte de documentos. Isso contribui para a diminuição da geração de resíduos sólidos.
O futuro é digital.