Autonomia dos honorários contratuais nos precatórios e a nova decisão do CNJ
Em recente decisão [1] o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou tese de caráter normativo geral sobre o pagamento de precatórios que envolvem múltiplos beneficiários – notadamente, o credor principal e o advogado titular de honorários contratuais destacados.
A decisão tem especial importância considerando os editais de acordo direto aos quais os tribunais vêm recorrendo cada vez mais para buscar reduzir o estoque de precatórios. Vale lembrar que os acordos diretos são mecanismos criados pelos Tribunais para permitir que entes públicos negociem com os credores o pagamento antecipado de parte do valor devido, mediante deságio. Esse instrumento, além de beneficiar credores que desejam receber de forma mais célere, contribui para a redução do passivo estatal.
Dentro desse contexto, o CNJ fixou tese de caráter normativo geral, ou seja, que deve ser seguida por todos os tribunais, reconhecendo a plena autonomia dos honorários advocatícios contratuais destacados com relação ao crédito do credor principal, afastando a ilegítima prática de condicionar a adesão de advogados aos acordos diretos à adesão do credor principal, ou ainda pior, de vincular o advogado à adesão ao acordo, em virtude da adesão formalizada pelo credor principal, sem qualquer anuência deste, especialmente com relação ao deságio do crédito que pode chegar à 40%.
Durante anos, sobretudo no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, prevaleceu o entendimento de que os honorários deveriam acompanhar o crédito do credor principal em todas as hipóteses de acordo direto. O resultado prático era a criação de uma dependência artificial entre duas relações jurídicas distintas, o que comprometia tanto a autonomia das partes quanto a celeridade dos pagamentos.
O CNJ enfrentou esse cenário ao interpretar o artigo 31, parágrafo 2º, da Resolução nº 303 de 2019 [2]. O dispositivo prevê de forma objetiva que, quando houver múltiplos beneficiários, a disponibilização dos valores deve ocorrer de maneira individualizada, sem qualquer ressalva para os casos de acordo direto. O relator, Marcello Terto, destacou que não existe fundamento jurídico que permita condicionar a vontade de um credor à manifestação de outro, ainda mais quando os créditos já se encontram formalmente destacados, com identificação própria no processo.
A decisão também reforçou que os honorários possuem natureza alimentar e autônoma, reconhecida expressamente pelos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Essa natureza reforça a necessidade de tratamento independente dos créditos, afastando qualquer interpretação que permita vinculação artificial entre o crédito do advogado e o crédito principal do cliente.
Um dos pontos centrais do voto foi a constatação de que a exigência de manifestação conjunta viola princípios constitucionais como a eficiência, a razoabilidade e a própria legalidade administrativa. Ao criar requisitos não previstos em lei, os tribunais que adotavam tal prática introduziam entraves burocráticos sem respaldo normativo, retardando o recebimento dos valores e comprometendo a política pública de estímulo aos acordos diretos.
As consequências práticas da decisão são relevantes. A individualização do pagamento permite que cada beneficiário avalie isoladamente as condições oferecidas nos editais de acordo. Isso significa que o advogado pode optar por aderir ao edital de acordo direto e receber os honorários destacados, mesmo que o cliente decida não participar, ou vice-versa. Essa separação elimina impasses e amplia a adesão aos programas de conciliação, favorecendo a redução mais rápida do passivo estatal.
Além de beneficiar os credores, a decisão tem impacto positivo na administração pública. A possibilidade de dar andamento a acordos parciais, sem depender da anuência conjunta de todos os titulares do precatório, garante maior eficiência na gestão dos recursos orçamentários. O ente público consegue reduzir parcelas do seu passivo sem necessidade de aguardar composições complexas ou negociações prolongadas entre cliente e advogado, o que reforça a racionalidade do sistema de precatórios.
Mais do que resolver uma divergência interpretativa, a decisão do CNJ consolida um modelo que privilegia a celeridade processual e a eficiência administrativa. Ao assegurar a autonomia dos créditos destacados, elimina-se um entrave que dificultava a celebração de acordos e se cria um ambiente mais favorável para a quitação rápida e organizada dos precatórios. O efeito prático é imediato: procedimentos mais ágeis, redução de litígios desnecessários e racionalização na gestão dos pagamentos.