Cessão de direitos autorais e streamings de música
Ter acesso a um repertório sem fim de músicas antigas, na praticidade das plataformas digitais em seu celular, é uma das comodidades da vida atual. Na época em que estas músicas foram lançadas, os artistas somente poderiam imaginar suas obras sendo reproduzidas em discos e CD’s.
Naturalmente, quando artistas como Roberto e Erasmo Carlos celebravam contratos de cessão dos seus direitos patrimoniais de autor, para exploração econômica por parte das gravadoras e editoras, eles não tinham em vista os formatos de reprodução por streamings de música como conhecemos hoje.
Foi prevendo essas situações, que a Lei de Direito Autorais (nº 9.610/98), que revogou a antiga Lei sobre a mesma matéria (nº 5.988/73), introduziu a norma do art. 49, alínea “v”, com o seguinte texto: “a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato”.
Em decisão publicada na data de 14/11/2024 (REsp 2.029.976-SP), o STJ reafirmou o seu entendimento de que, em virtude da irretroatividade da lei – regra pela qual esta não se aplica a fatos anteriores à sua entrada em vigor – a proteção conferida pela alínea mencionada acima não se aplica aos contratos de cessão de direitos autorais celebrados sob o regime legal anterior.
É dizer: caso a cessão tenha ocorrido anteriormente ao regime da Lei nº 9.610/98, e sem qualquer ressalva expressa no contrato, ela poderia se aplicar para modalidades de utilização não existentes à época. Diferentemente, se a cessão foi celebrada em qualquer momento posterior à Lei referida, porém antes da popularização dos tão famosos “streamings” (digamos, no início dos anos 2000), a proteção legal se aplicaria, e a exploração dos direitos patrimoniais pelas gravadoras nas plataformas demandaria autorização específica do autor.
Para além da confusão que o julgado pode ter feito entre os conceitos “modalidade”, “meio” e “suporte”, o entendimento ali colocado gera uma situação contraditória em certo sentido: a proteção legal que restringe a abrangência dos direitos cedidos – tendo em vista a “imprevisibilidade” de outras modalidades de utilização que viessem a existir no futuro – não seria aplicável aos contratos celebrados quando tais modalidades eram ainda mais imprevisíveis (isto é, antes da Lei nº 9.610/98).
(A título de curiosidade, os direitos autorais em questão neste julgado do STJ são dos artistas mencionados exemplificadamente neste comentário).