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Artigo - 26 de abril de 2023

Cidade de Salvador oferece benefícios fiscais para serviços de construção civil, restauração, recuperação ou reforma

Os Estados e Municípios brasileiros buscam, constantemente, meios idôneos para fomentar o crescimento econômico e a geração de empregos, a fim de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.

Este é o objetivo do Município do Salvador com a implementação do Plano de Incentivos Fiscais, no âmbito do Programa Salvador 360, que busca estimular o investimento privado, a fim de promover o desenvolvimento econômico, bem como a geração e a manutenção de empregos na capital baiana.

A Lei Municipal n. 9.285/2017, com suas alterações posteriores, busca estimular e fomentar o desenvolvimento econômico de determinados setores, destacando-se o comércio varejista e atacadista e a atividade de hotelaria, incluindo, neste último caso, as atividades integradas ao empreendimento, como serviços de restaurante e similares, lojas comerciais, teatro, espaço para convenções, eventos, reuniões e atividades de lazer, desde que o valor dos investimentos realizados e devidamente comprovados seja superior a R$3.000.000,00.

Assim, dentre os benefícios fiscais previstos na legislação, destaca-se o diferimento e a isenção parcial do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre a execução de obras, referentes aos serviços de construção civil, restauração, recuperação ou reforma, constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei n. 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador).

Para as atividades que fazem jus ao benefício fiscal, o diferimento e a isenção parcial do ISS são aplicadas nos percentuais abaixo e funcionam da seguinte forma:

  1. Diferimento do pagamento da parcela de ISS, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre os serviços prestados; e
  2. Isenção do pagamento da parcela diferida de ISS, dispensando-se o seu recolhimento, se cumpridos, concomitantemente, os seguintes requisitos:
    1. Recolhimento da parcela de ISS, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do imposto incidente sobre os serviços prestados, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ser realizado pelo tomador do serviço, na condição de substituto tributário; e
    2. as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel serem iniciadas até 31 de dezembro de 2023 e concluídas, em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.

Na prática, cumpridos os requisitos legais, como regra geral, o beneficiário poderá fazer jus a uma alíquota efetiva de ISS de 2% (dois por cento), em detrimento da alíquota usual de 5% (cinco por cento), que costuma incidir sobre os serviços de construção civil, restauração, recuperação ou reforma, voltados para empreendimentos de comércio varejista e atacadista e de hotelaria.

Para fazer jus ao benefício, o interessado poderá apresentar requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), órgão que analisa e aprova o pedido de adesão ao Plano de Incentivos Fiscais, sendo responsável pelo(a):

  1. avaliação da conformidade da documentação fornecida;
  2. análise do pedido de adesão ao Plano de Incentivos Fiscais e ao atendimento das condições de habilitação, de acordo com os critérios legais;
  3. aprovação ou não do pedido de adesão ao Plano de Incentivos Fiscais;
  4. disponibilização da documentação fornecida para a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) analisar e deliberar sobre as informações requeridas para concessão dos benefícios fiscais pleiteados, relacionadas aos impostos municipais; e
  5. acompanhamento do cumprimento dos requisitos legais para manutenção dos benefícios fiscais concedidos.

Por sua vez, a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), após a análise e a deliberação sobre as informações requeridas para concessão dos benefícios fiscais pleiteados, é o órgão responsável pela implantação, por meio do Sistema Nota Salvador, do(a):

  1. Diferimento do pagamento da parcela de ISS, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre os serviços prestados de construção civil, restauração, recuperação ou reforma, tomados por beneficiários devidamente habilitados no Plano de Incentivos Fiscais; e
  2. Isenção do pagamento da parcela diferida de ISS, com dispensa do seu recolhimento, de modo a isentar o tomador do serviço e beneficiário do Plano de Incentivos Fiscais da obrigação tributária.

Assim, é notório o esforço do Município do Salvador na busca por incentivos que promovam o efetivo desenvolvimento econômico da cidade, atraindo investimentos privados, gerando empregos e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos.

A equipe multidisciplinar da PPF Advocacia, especialmente das áreas tributária e imobiliária, está à disposição para auxiliar as empresas interessadas na adesão ao benefício.

Paula Lima

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