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Artigo - 28 de outubro de 2024

Contratos de marketplaces: qual estrutura mais adequada?

Os negócios de base tecnológica têm se intensificado e fortalecido bastante no Brasil durante a última década. E, dentre os diversos modelos negociais utilizados, os marketplaces vêm obtendo cada vez mais destaque – empresas como Uber, AirBnb, iFood, etc. adotaram esse modelo de negócios, e outras companhias tradicionais como Americanas, Magazine Luiza, etc. seguiram o fluxo, transformando-se em plataformas de marketplace para ampliar a sua capacidade de vendas.

Apesar dessa “febre dos marketplaces”, muitas perguntas ainda não têm uma resposta conhecida por todos os que empreendem e/ou, em qualquer nível, atuam com empresas que optam por tal modelo de negócios. Por exemplo: o que são e o que fazem, exatamente, marketplaces? Qual a estrutura mais adequada para os contratos de marketplaces? Vamos resolvê-las, resumidamente, neste artigo.

O que são marketplaces?

A expressão marketplace, em tradução literal da língua inglesa, significa “lugar de mercado”. E as plataformas de marketplace fazem justamente isso: criam um mercado específico, no qual pessoas poderão se conectar para fazer negócios. Essas pessoas podem estar interessadas na compra e/ou venda de produtos e/ou serviços de qualquer natureza.

Por exemplo: a Uber criou um mercado onde passageiros e motoristas se conectam, contratando entre si um serviço de transporte; o iFood criou um mercado onde consumidores e bares/restaurantes se conectam, contratando entre si a venda de gêneros alimentícios; a OLX e o Mercado Livre criaram mercados onde pessoas se conectam para a compra e venda de produtos diversos; e assim segue, com as mais diversas plataformas de marketplace que conhecemos.

Os marketplaces, portanto, se caracterizam por propiciarem as condições, através da abertura de um mercado, para que pessoas façam negócios entre si. Logo, a atividade principal de um marketplace consiste na intermediação de negócios, servindo como ponte para o fechamento de contratos por terceiros (apenas excepcionalmente a própria empresa que administra a plataforma se insere nas relações contratuais por ela própria intermediadas).

Qual a estrutura mais adequada para os contratos de marketplaces?

Para que se visualize a estrutura mais adequada para os contratos de marketplaces, é importante identificar os três sujeitos que nela atuam. São eles: a empresa que administra a plataforma de marketplace (intermediária), o vendedor / prestador de serviços na plataforma, e o comprador / tomador de serviços na plataforma.

E é justamente nessa relação “triangular” que se desenha uma adequada estrutura contratual para marketplaces. Assim, normalmente o desenho dos contratos de um marketplace prevê três instrumentos, a saber:

(i) um contrato entre a administradora da plataforma de marketplace e o sujeito que pretende comercializar bens e/ou serviços;

(ii) um contrato entre a administradora da plataforma de marketplace e o sujeito que pretende adquirir bens e/ou serviços; e

(iii) um termo breve com a indicação dos termos gerais de contratação entre os sujeitos que pretendem comercializar e adquirir bens e/ou serviços na plataforma de marketplace.

É certo que, como intermediadora, a empresa que administra o marketplace deve ter contratos firmados com os dois sujeitos da relação intermediada, a fim de definir questões como remuneração pelos serviços prestados, responsabilidades de cada parte, padrões mínimos de comportamento para o ingresso e permanência no marketplace etc.

Aqui, vale registrar, a forma adotada para a contratação com a plataforma é pouco relevante, podendo ser usado um contrato típico (prestação de serviços) ou mesmo Termos Gerais de Uso. Ambos são eficazes para a finalidade a que se propõem, qual seja trazer segurança para a realização de negócios no marketplace.

Por fim, os termos gerais de contratação entre os sujeitos do marketplace devem ser resumidos, disciplinando apenas as regras básicas que devem ser cumpridas por todos os atores da plataforma a fim de que haja segurança nos negócios celebrados, de modo a permitir que os sujeitos tenham preservada a sua autonomia para, querendo, definirem termos complementares da sua contratação.

Principais cuidados nos contratos de marketplaces

É muito comum que as startups, em virtude do seu ritmo acelerado e da natural preocupação com a validação do seu produto, deixem de tomar cuidados com os contratos de seu marketplace. Nesse contexto, é essencial atentar para as “três pontas” da relação, de modo a não deixar nenhuma delas descoberta.

Ora, se uma das pontas, por exemplo, não paga comissão alguma à plataforma, isso não significa que a relação com ela não deva estar contratualizada, pois ela é uma participante do mercado e com seu comportamento pode trazer prejuízos aos negócios e à reputação do marketplace. Assim, é importante definir os deveres e responsabilidades dos atores da plataforma, a fim de gerar um ambiente seguro e rentável de negócios.

Um outro ponto a ser levado em consideração é a formatação da estrutura de pagamento, visto que as plataformas de marketplace podem receber todo o valor da transação, retendo a sua comissão e fazendo o repasse do restante ao sujeito que comercializou o bem e/ou serviço; ou pode ajustar um split de pagamento com uma intermediadora, de modo que cada sujeito já receba diretamente o que lhe é de direito, evitando problemas no fluxo operacional. A escolha por uma das duas medidas pode interferir nas adequações regulatórias necessárias à operacionalização do marketplace.

E o seu marketplace? Já tem uma boa estrutura contratual desenhada para gerar negócios com segurança?

Leonardo Susart

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