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Comentário - 26 de outubro de 2022

Depósito em dinheiro na fase de execução não afasta os encargos do devedor

Sem muito alarde, o STJ alterou seu entendimento fixado desde 2014 sobre matéria relevante. No julgamento do REsp 1.820.963/SP, o Tribunal passou a considerar que, na fase de execução do processo judicial, o depósito em dinheiro efetuado pelo devedor para garantir o juízo, ou mesmo a penhora (bloqueio judicial) de ativos financeiros, não afasta a obrigação do devedor de pagar juros moratórios e correção monetária.

As execuções fiscais, no entanto, não são atingidas pela mudança de compreensão da Corte. Isto porque há regras específicas na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) sobre a garantia da execução com depósito em dinheiro. Nos termos dos artigos 9º e 32 da LEF, o depósito em dinheiro que engloba o valor principal da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa executada faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

Assim, diante de tais regras, não se poderia se estender o entendimento do STJ para as execuções fiscais.

Monya Pinheiro

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