Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): principais alterações da resolução 569/2024 do CNJ
Em agosto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 569/2024, que traz ajustes relevantes à regulamentação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Essas modificações são essenciais para evitar divergências interpretativas e aprimorar a aplicação do DJE no Judiciário.
A nova resolução, ao alterar o artigo 18 da Resolução 455, confirma que o DJE será o meio adotado não apenas para citações (primeira comunicação da parte acionada sobre a existência do processo), mas também para comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou, de terceiros. Exemplos dessa categoria incluem a intimação do devedor sobre penhora de bens, intimações para impulsionar processos inativos sob pena de arquivamento, e comunicações dirigidas à Fazenda Pública ou Defensores Públicos.
O artigo 20, que trata da contagem dos prazos processuais, também sofreu alterações para tratar expressamente das hipóteses de intimação pessoal. O novo §3º-A estabelece uma regra específica para a citação de entes públicos, que será automaticamente considerada realizada se não houver consulta ao expediente dentro de 10 dias corridos a partir do envio da comunicação processual ao DJE.
A regra anterior continua aplicável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, estabelecendo um prazo de três dias úteis para a consulta da intimação. Em caso de inércia, a comunicação processual será feita por outro meio. Com a inclusão do §3º-B, a Resolução do CNJ foi compatibilizada com a previsão legal já existente no CPC desde 2021 sobre a citação eletrônica, estabelecendo que o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação.
Essas mudanças reforçam a intenção do CNJ de consolidar o DJE como o meio oficial de comunicação processual em processos envolvendo entes públicos, que constituem uma parcela significativa dos litígios no Brasil. Além disso, é certo que os entes públicos já adotam tecnologia capaz de organizar o recebimento dos atos processuais. Não é razoável, inclusive sob a ótica da economia dos gastos públicos, que as suas comunicações ocorram por meio postal ou por Oficial de Justiça.
É positivo que esses ajustes normativos estejam sendo feitos ainda na fase de implementação da ferramenta, prevenindo que divergências sejam resolvidas apenas via jurisprudência, o que poderia gerar insegurança jurídica e aumentar a morosidade dos processos.
Essas mudanças representam um passo importante para o Brasil seguir sendo referência mundial no processo judicial eletrônico, aumentando a eficiência, segurança e previsibilidade das comunicações judiciais. A ampla adoção do DJE, com regras mais claras e consolidadas, também alivia a carga sobre os tribunais, eliminando a necessidade de intimações físicas e otimizando o fluxo de trabalho. Além disso, as novas regras para prazos de resposta após a ciência da citação garantem maior organização processual e evitam divergências que poderiam comprometer a celeridade dos processos.