Factoring e arbitramento do lucro
A atividade de fomento mercantil ou factoring é descrita pela legislação tributária como aquisição onerosa de “direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”.
O art. 14 da Lei n. 9.718/1998 submete à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que explorem as atividades de factoring.
Diante da ausência de escrituração contábil das operações de factoring e de declaração fiscal das receitas correspondentes, deverá ser arbitrado o lucro da contribuinte, na forma disciplinada pelo art. 27 da Lei 9.430/1996.
Como etapa precedente ao arbitramento do lucro da empresa de factoring, revela-se legítima a apuração da receita bruta mediante a identificação de “valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira”, com fundamento no art. 42 da Lei n. 9.430/1996.
Tratando-se, porém, de atividades de factoring, revela-se inadmissível a caracterização da receita bruta tributável pelo montante total de valores creditados em suas contas bancárias, tendo em conta que a “receita bruta das empresas de fomento comercial (Factoring) é a diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou do direito adquirido” (Acórdão nº 16-14874 de 24/09/2007, proferido pela 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo), “não se prestando o somatório dos créditos bancários não contabilizados como base de cálculo de arbitramento de lucros” (Acórdão nº 08-9253 de 05/10/2006, proferido pela 4ª Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza).
Imprescindível, para a caracterização da receita bruta e para o subsequente arbitramento do lucro, especialmente quando realizar operações de fomento mercantil, distingui-la dos valores que constituem mero ingresso (ou entrada).
Definitivamente, apenas a diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou do direito adquirido pode consubstanciar receita bruta da pessoa jurídica dedicada ao fomento mercantil, porque essa diferença é a efetiva remuneração (contraprestação) da atividade de factoring.
Não se pode computar todos os valores depositados em contas bancárias do sujeito passivo como sua receita bruta, pois induvidoso que a remuneração do serviço de factoring corresponde a reduzido percentual dos valores que ingressam nas contas bancárias da pessoa jurídica.
Importante ressaltar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em casos nos quais não há escrituração contábil nem outros elementos probatórios para se identificar as reais taxas de descontos dos créditos adquiridos, vem aplicando, sobre os montantes dos depósitos bancários, os fatores médios divulgados pela Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil:
RECEITA – PESSOAS JURÍDICAS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE FACTORING.
No caso das pessoas jurídicas que exercem atividade de factoring, não há como partir do pressuposto de que os depósitos bancários, sem origem comprovada, reflitam a receita sonegada, como se presume, de ordinário, em relação às empresas comerciais ou prestadoras de serviço. Diversamente, nas pessoas jurídicas do ramo de factoring, os depósitos bancários só podem refletir os valores de face dos títulos adquiridos, enquanto a receita bruta resulta da subtração entre tais valores e as importâncias referentes à aquisição dos respectivos títulos, como orientam o ADN Cosit n° 31/97 e o artigo 10, § 3º, do Decreto n° 4.524, de 2002. Em suma, para corresponder à conceituação jurídica relativa à receita bruta da atividade de factoring, apenas os depósitos bancários não promovem a presunção de que, na ausência de comprovação de suas origens, a receita sonegada equivale, justamente, ao somatório dos referidos depósitos, no período de apuração (Acórdão nº 1301001.258 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – CARF).
FACTORING – ART. 42 DA LEI 9.430/96. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS – FATOR ANFAC
A receita de factoring decorrente da aquisição de créditos é a diferença entre o valor a receber ou recebido e o preço pago pela aquisição dos créditos. O Fator Anfac exprime o percentual médio correspondente à diferença entre o valor de face dos títulos de crédito e o preço de suas aquisições. A hipótese legal presuntiva de omissão de receitas só é aplicável nos moldes do que se possa presumidamente considerar como receita bruta. O que é presumível como receita omitida é o resultado da aplicação do Fator Anfac sobre o valor dos créditos bancários (feitos os devidos expurgos). (Acórdão nº 1301001.258 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – CARF)
Decerto, a utilização dos “fatores ANFAC” como parâmetro do preço de aquisição de direitos creditórios viabiliza a identificação da efetiva contraprestação da atividade de fomento mercantil e, por conseguinte, a caracterização da receita bruta sobre a qual deve ser arbitrado o lucro da pessoa jurídica exploradora de factoring que não tenha procedido à escrituração contábil regular de suas operações nem tenha prestados as suas declarações fiscais.