Conteúdo

Artigo - 13 de julho de 2020

Harmonização orofacial: Mantida a Resolução CFO nº 198/2019

Decisão da 8ª Vara Federal do Distrito Federal rejeitou pedido liminar do CFM. Resolução reconhece a harmonização orofacial como especialidade odontológica.

Na última sexta feira (10/07) a 8ª Vara Federal do Distrito Federal rejeitou o pedido liminar do Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira para suspender os efeitos da Resolução n. 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia. Trata-se da Resolução que reconhece a harmonização orofacial como especialidade odontológica.

A ação foi proposta ainda em fevereiro de 2019, porém só neste momento o pedido liminar foi apreciado e rejeitado, ficando integralmente mantida a Resolução do CFO até nova deliberação judicial.

Interessante notar que a primeira parte da decisão foi dedicada à críticas sobre ao art.109, §2º, da Constituição, que atribui ao foro do Distrito Federal a competência para julgar causas intentadas contra a União e autarquias federais, independentemente de onde quer que esteja domiciliada a parte autora. O próprio juiz reconhece que a Ação Civil Pública em questão possui relevância nacional evidente, e que o tempo para apreciação da tutela de urgência foi demasiado por conta do grande volume de processos que chegam às Varas do Distrito Federal.

A rejeição do pedido liminar foi baseada no Art. 4, § 6º da Lei nº 12.842 (Lei do Ato Médico), segundo o qual as limitações de atividades caracterizadas como privativas do médico não se aplicam ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. Além disso, foi considerado que a mesma lei define procedimento invasivo como aquele em que há invasão de orifícios naturais do corpo atingindo órgãos internos (art. 4º, §4º), o que não ocorreria nos procedimentos de harmonização orofacial.

No entender do magistrado:

Não há dúvida, portanto, de que a Harmonização Orofacial é uma legítima especialidade odontológica, muito embora incida sobre uma região anatômica comum também a diversas outras especialidades médicas, razão por que não vislumbro a aventada privatividade da Medicina in casu, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.

(Processo nº 1003948-83.2019.4.01.3400, Dr. FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO, 8ª Vara Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, em 10/07/2020)

O Parecer do Ministério Público Federal também foi no sentido de rejeição da pretensão do Conselho Federal de Medicina.

Vale destacar que a decisão pode (e deverá) ser objeto de recurso, e que a ação judicial ainda está em sua fase inicial. Há margem para produção de novas provas até a sentença, que, por sua vez, estará sujeita novos recursos. Como já indicado na decisão, o processo não deve ser julgado com brevidade.

Ainda há longo caminho, portanto, na discussão da validada da Resolução CFO n. 198/2019.

Acesse a íntegra da decisão clicando aqui.

Theonio Freitas

Cadastre-se e receba nosso conteúdo selecionado.