Conteúdo

Artigo - 16 de fevereiro de 2023

Impactos da Lei nº 14.046/2020 para empresas dos setores de turismo e cultura no ano de 2023

A Lei nº 14.046 de 24 de agosto de 2020¹ dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura foi atualizada pela Lei nº 14.390 de 4 de julho de 2022, cujas alterações irão repercutir nas empresas atuantes neste segmento ao longo do ano de 2023.

É inquestionável que os impactos da pandemia de covid-19 ocasionaram inúmeros prejuízos sociais e econômicos em todo o mundo, afetando consideravelmente o funcionamento e a manutenção de diversos setores, sobretudo os de turismo e cultura, cujas empresas se viram obrigadas a suspender todo e qualquer tipo de evento presencial, shows, programas de intercâmbio, viagens, entre outros.

Com o intuito de proporcionar a manutenção deste setor foi promulgada a Lei nº 14.046/2020, a qual já sofreu alterações nos anos de 2021 e 2022 a fim de proporcionar uma adequação da norma ao cenário de avanços decorrentes da redução do número de casos da doença, intensificação da vacinação em todo o mundo e do retorno ao que pode se chamar de nova normalidade pós pandemia.

Para o ano de 2023 a Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, convertida na Lei nº 14.390 de 4 de julho de 2022², além de revogar dispositivos já alterados pela Lei nº 14.186/2021, foi responsável pela inclusão de novos prazos para pagamento de reembolsos e remarcações, sobretudo no tocante à redação do artigo 2º, cujas alterações se mostram mais relevantes às empresas atuantes nestes ramos.

A nova redação do art. 2º passou a determinar que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, reservas, eventos, shows e espetáculos, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, a empresa não será obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a necessária remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou, ainda, que haja a disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

A lei já previa que tanto a remarcação e disponibilização de crédito deveriam ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, estendendo-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

Também não houve alteração nas situações em que, caso o consumidor não solicite a remarcação ou a disponibilização do crédito no prazo de 120 dias, por motivo de falecimento, internação ou qualquer outro motivo de força maior, permanece sendo possível a restituição do prazo em proveito da parte, do seu herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

Entretanto, caso o consumidor não se enquadre em uma das hipóteses descritas acima, ou não tenha realizado a solicitação de reembolso ou de disponibilização do crédito no prazo de 120 dias, a empresa ficará desobrigada de qualquer forma de ressarcimento.

Outra novidade trazida pela Lei 14.390/2022 foi a redação do §4º, que passou a prever que o crédito disponibilizado para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas poderá ser utilizado pelo consumidor até o dia 31 de dezembro de 2023. A referida data limite também se aplica para os casos de remarcação de serviços, reservas e eventos adiados em decorrência da pandemia.

Por outro lado, a devolução de valores pagos pelo consumidor somente irá ocorrer na hipótese de impossibilidade de remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito, devendo ser observado o prazo de até 31 de dezembro de 2022 para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e o prazo de até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

Caso o consumidor tenha adquirido o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023, segundo a nova redação do §6º do art. 2º.

É indiscutível que o mundo não foi mais o mesmo após a pandemia de covid-19, sobretudo em decorrência dos impactos econômicos, responsáveis por afetar diversos setores como os de cultura e turismo. O que se espera é que com a atualização legislativa e prorrogação dos prazos para remarcação de serviços e eventos, disponibilização de crédito e reembolso, as empresas possam, aos poucos, retomar o desenvolvimento de suas atividades e a obtenção de lucro para a manutenção e crescimento do seu negócio.

 

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14046.htm

2 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14390.htm#art2

Milena Cruz

Cadastre-se e receba nosso conteúdo selecionado.