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Artigo - 26 de março de 2025

Impactos da reforma tributária no setor de tecnologia: navegando pelas previsões da Lei Complementar 214/2025

O Imposto e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, respectivamente, IBS e CBS, previstos pela reforma tributária brasileira, promulgada em dezembro de 2023 (Emenda Constitucional n. 132), após encerrado o processo de regulamentação no Senado (PLP 68/2024), foram instituídos pela Lei Complementar n. 214/2025 (LC 214/2025).

A reforma tributária, antes mesmo da sanção da referida LC, já gerava preocupação e expectativa no setor de tecnologia. Isso porque, embora houvesse a promessa de simplificação, a reforma também implicava o risco de aumento da carga tributária e desafios na sua implementação, o que exigiria atenção redobrada das empresas do setor.

Atualmente, o setor de tecnologia enfrenta uma carga tributária complexa e onerosa, composta por uma combinação de tributos sobre consumo, renda e folha de pagamento, que, em conjunto, geram expressivo ônus fiscal. A seguir, estão os principais tributos que incidem sobre o setor:

  1. ISS: incide sobre a prestação de serviços, incluindo o desenvolvimento de software e serviços de TI, com alíquotas variando de 2% a 5%, dependendo do município;
  2. PIS/Cofins: Tributos federais incidentes sobre o faturamento das empresas. Embora exista a possibilidade de compensar créditos, no regime não cumulativo, as alíquotas combinadas podem chegar a 9,25%. Nesse caso, há possibilidade de compensação dos créditos pelas entradas, contudo as empresas de tecnologia em geral possuem poucos insumos, o que limita essa compensação, resultando em uma carga efetiva de 3,65%, referente ao regime  cumulativo;
  3. IRPJ e CSLL: tributos sobre o lucro, não alterados pela Emenda Constitucional 132.

Destaca-se ainda que a importação de serviços de tecnologia, que é prática comum entre empresas brasileiras, sofre tributação adicional, igualmente complexa e onerosa, que inclui tributos como:

  1. IRRF: Incidente sobre remessas enviadas ao exterior, com alíquotas que variam entre 15% e 25%, dependendo da existência de acordos internacionais;
  2. CIDE: Incidência de alíquota de 10% sobre remessas para o exterior relacionadas a contratos de transferência de tecnologia;
  3. PIS/Cofins: Importação: Alíquotas combinadas de 11,75% incidentes sobre valores de operação de importação de serviços.

A reforma tributária irá substituir tributos como o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a COFINS, do sistema atual, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), que devem aumentar os custos para as empresas do setor, surgindo preocupações significativas que precisam ser cuidadosamente consideradas.

Um dos pontos que mais preocupam é a ausência de previsão de tratamento diferenciado para empresas de tecnologia (como alíquota reduzida). Segundo Eduardo Parajo, presidente do conselho da Associação Brasileira de Internet (Abranet) e presidente do Instituto de Tecnologia Brasil (ITIBR), sem essa medida os custos para o setor podem aumentar entre 15% e 18%, levando a uma possível elevação nos preços dos serviços para o consumidor final.

Outro ponto que gera preocupação é a importação de softwares, hardwares e serviços de tecnologia. Atualmente, a tributação sobre essas operações já é complexa e onerosa, mas a LC 214/2025 promoveu mudanças que aumentarão a carga tributária suportada pelo contribuinte.

A LC, em contraste com o PIS/COFINS sobre a importação, cuja base de cálculo foi definida pelo STF como o valor aduaneiro após intensos debates judiciais, em seu art. 69 estabeleceu que, na base de cálculo dos novos tributos sobre bens materiais, além do valor aduaneiro, devem ser incluídos diversos outros encargos, como: imposto de importação, imposto seletivo, taxa Siscomex, AFRMM, CIDE combustíveis, direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou encargos incidentes sobre os bens importados até sua liberação.

Apesar disso, conforme o art. 64, a LC manteve o valor da operação (que inclui todos os valores cobrados, como encargos, tributos e outros adicionais) como base de cálculo do IBS e da CBS incidentes sobre bens imateriais, como softwares e serviços, nos termos estipulados pelo art. 12 da mesma Lei Complementar.

Outro fator a ser considerado também é a implementação do novo sistema fiscal brasileiro, cuja eficácia dependerá de tecnologias avançadas para gestão e controle tributário. Se a tributação sobre serviços de tecnologia e sua importação se tornar mais onerosa, pode haver um contrassenso, já que as empresas de tecnologia serão as responsáveis pelo fornecimento das ferramentas necessárias a essa transição.

O mecanismo de split payment, por exemplo, que é central na reforma e está previsto no art. 31 e seguintes da LC 214/2025, requer investimento em tecnologia tanto do governo quanto das empresas, exigindo sistemas sofisticados de monitoramento em tempo real para dividir e recolher tributos automaticamente.

Além disso, a administração do IBS exigirá sistemas sofisticados para rastreamento e atribuição de tributos por destino. Se as empresas responsáveis por esses sistemas forem sobrecarregadas por uma carga tributária crescente, a eficácia da reforma pode ser comprometida.

Uma elevação dos custos tributários na tecnologia poderia desestimular a aquisição de soluções avançadas e encarecer a implementação da reforma, que, enquanto visa simplificar o sistema tributário, pode, paradoxalmente, tornar mais caros os recursos tecnológicos essenciais para sua execução.

Portanto, apesar de a reforma tributária prometer simplificação e modernização, é fundamental reconhecer e gerenciar cuidadosamente seus impactos sobre o setor de tecnologia.

Diante desse cenário, o planejamento estratégico é crucial para o setor. É preciso se preparar para os impactos da reforma, buscando minimizar custos e garantir a conformidade com as novas regras. As empresas que se adaptarem mais rapidamente às mudanças e investirem em planejamento estratégico estarão mais bem posicionadas para navegar nesse novo cenário.

Letícia Cordeiro

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