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Comentário - 26 de março de 2025

Informativo 1163 do STF. Tema Contrato de Trabalho Intermitente

O STF publicou o Informativo nº 1163/2025, por meio do qual foi divulgado o entendimento que declarou, por maioria  e em apreciação conjunta, a constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que instituíram o contrato de trabalho intermitente.

A Lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, modificou o caput do art. 443 da CLT, fazendo referência ao contrato para a prestação de trabalho intermitente, um dos mais polêmicos institutos instaurados em 2017. Nos termos do que dispõe o parágrafo 3º, do art. 443 da CLT, considera-se contrato de trabalho intermitente aquele cuja prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Se refere à modalidade de vínculo empregatício que permite o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas pelo funcionário, sem a estipulação de uma jornada fixa.

Para o empregador, essa alternativa possibilitou maior flexibilidade na contratação, diminuição de custos em períodos de menor demanda e, por via de consequência, redução de eventual passivo trabalhista. Já para os empregados, significou a possibilidade de formalização e acesso a direitos trabalhistas, aliado à oportunidade de trabalhar em favor de outros contratantes.

No entanto, diversas foram as críticas à adoção do contrato nestes moldes, sob o argumento de que ensejaria a precarização da relação de emprego. Em decorrência disso, foram apresentados diversos pedidos de declaração de inconstitucionalidade (ADI nº 5.826, 5.829 e 6.154) dos dispositivos legais que tratam do tema.

De acordo com a Corte Suprema, todavia, restou confirmado que esse tipo de contrato não suprime direitos trabalhistas e tampouco ofende o princípio da vedação ao retrocesso social, servindo, sobretudo, para aumentar a proteção social aos trabalhadores e diminuir a informalidade.

O STF entendeu que a regulamentação do contrato intermitente encontra fundamento de validade nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, os quais consagram a livre iniciativa e o valor social do trabalho, bem como que a flexibilização promovida visa à ampliação do mercado de trabalho, uma vez que observados critérios específicos para remuneração e direitos trabalhistas (a exemplo de parcelas referentes ao DSR, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário proporcionais).

O Supremo Tribunal Federal reforça a impossibilidade de redução salarial em valor inferior ao salário mínimo (o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo/hora e nem menor do que aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato de trabalho em tempo integral).

Assim, evidente que a proteção constitucional do emprego permanece respeitada mesmo com a flexibilização do horário de trabalho, elevando a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que, via de regra, executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

O referido modelo de contrato tem a qualidade de proporcionar flexibilidade para uma ramificação de trabalhadores, regularizando-os ou até mesmo trazendo-os de volta ao mercado, com os direitos sociais constitucionais assegurados.

Dessa forma, se considera acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando que o instituto do contrato de trabalho intermitente não viola as regras constitucionais e não implica em fragilização das relações de emprego ou em ofensa ao princípio do retrocesso social, uma vez que, como visto, a inovação pode resultar em oportunidades e benefícios para ambas as partes envolvidas no vínculo de trabalho.

O entendimento exposto, portanto, validou o instituto “contrato de trabalho intermitente”, como forma de desestímulo ao trabalho informal, tão característico da realidade brasileira, assim como, em contrapartida, prezou pela otimização da força de trabalho, desonerando o processo produtivo de determinados segmentos empresariais.

Clarissa Neri

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