Inventário extrajudicial agora é possível mesmo com herdeiros menores ou incapazes, segundo a Resolução 571/2024 do CNJ
Embora publicada em agosto de 2024, a Resolução nº. 571 do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) ainda é pouco conhecida por muitos operadores do direito, apesar de representar um importante marco na desjudicialização do direito sucessório brasileiro. A norma alterou dispositivos anteriores do próprio CNJ e passou a admitir expressamente a possibilidade de lavratura de escritura pública de inventário e partilha, mesmo nos casos em que houver herdeiros menores de idade ou incapazes envolvidos.
Até então, prevalecia o entendimento de que, havendo menores ou incapazes no polo sucessório, a via judicial seria a única permitida, uma vez que apenas o procedimento judicial garantiria a proteção adequada a esses interesses. Com a inovação trazida pela nova norma, essa lógica foi alterada para que a via extrajudicial seja admitida desde que o pagamento do seu quinhão hereditário (ou de sua meação) ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público enquanto fiscal da lei.
Trata-se de avanço relevante no movimento de desjudicialização do sistema de justiça brasileiro, com potencial de desafogar o Poder Judiciário e conferir maior celeridade aos interessados do procedimento de inventário, sem comprometer a segurança jurídica do ato, que permanece garantida pela atuação conjunta do MP e da autoridade notarial no procedimento.
Vale lembrar que, mesmo na esfera extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória. Isso porque a função da autoridade notarial é imparcial, sem competência para aconselhar ou defender o direito e interesses do cliente, papel esse que cabe ao profissional da advocacia, especialmente diante da complexidade que frequentemente pode envolver as tratativas e o procedimento com menores ou incapazes.
Em suma, a norma representa um importante passo no sentido de modernizar o procedimento sucessório brasileiro, equilibrando agilidade e segurança jurídica adequada às partes envolvidas.