Isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão
A isenção tributária consiste na dispensa legal ao pagamento do tributo devido, sendo uma hipótese de exclusão do crédito tributário. Assim, a isenção incide sobre o campo da incidência tributária, na medida em que, a despeito de ocorrer o fato gerador do tributo e se originar a obrigação tributária, há exclusão da etapa de lançamento e, por consequência, da constituição do crédito tributário, deixando o contribuinte de arcar com o ônus financeiro do tributo[1].
Por sua vez, nas palavras de Ricardo Alexandre, a criação de normas isentivas é realizada mediante “lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração[2]”.
Neste contexto, a Lei n. 7.713/1988 prevê algumas hipóteses de isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre as quais a isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia grave.
Este regramento jurídico é regulamentado pelo Decreto n. 3.000/1999, que elenca as doenças passíveis de isenção, sendo elas: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada.
À exceção da moléstia profissional, o contribuinte fará jus à isenção de imposto de renda mesmo que contraia a doença após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.
Quanto ao requisito legal exigido para a concessão do benefício fiscal, a Lei n. 9.250/1995 prevê a necessidade de comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo como termo inicial o mês de emissão do laudo quando a data em que a enfermidade for contraída não vier expressamente identificada, mediante apresentação de requerimento administrativo pleiteando o benefício.
Ocorre que, desde 2011, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando esta exigência legal por reputar desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de IRPF no caso de moléstia grave, não estando o juiz vinculado à regra veiculada pela Lei n. 9.250/1995, em razão de ser livre na apreciação das provas constantes no processo judicial[3].
A despeito do entendimento jurisprudencial favorável ao contribuinte, a pacificação do tema apenas ocorreu em 08/11/2017, quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 598, de acordo com a qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Assim, assenta-se definitivamente o entendimento entre os tribunais pátrios no sentido de ser dispensável a apresentação de laudo pericial do serviço médico oficial para provar e pleitear a isenção de imposto de renda por acometimento de moléstia grave, cujo benefício retroage à data de diagnóstico da enfermidade.
Esta é uma boa notícia para quem tem interesse de buscar judicialmente a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em razão das moléstias graves elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e no art. 39, inciso XXXIII, do Decreto n. 3.000/1999, bem como requerer a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
Para tanto, faz-se necessária a apresentação de documentos suficientes para comprovar o acometimento da enfermidade, tais quais laudos médicos, recibos de consultas, comprovantes de compra de medicamentos, dentre outros meios de prova.
Devidamente comprovada a moléstia grave, possível a formulação de pleito judicial para reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre a integralidade dos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos, em razão da moléstia grave, com a restituição da integralidade do imposto de renda indevidamente retido na fonte.
[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 448.
[2] Ibidem, p. 448.
[3] Entendimento adotado nos seguintes julgamentos: AgRg no REsp 1.233.845/PR Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2011; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014 e; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.