Lei de Licitações e os Critérios ESG: Caminhos para a Sustentabilidade no Setor Público
Nas últimas décadas, consolidou-se uma inflexão normativa e institucional rumo à incorporação da sustentabilidade como elemento estruturante das políticas públicas. A crescente interdependência entre meio ambiente, desenvolvimento econômico e governança institucional tem levado os entes públicos a assumirem uma postura proativa na promoção de práticas sustentáveis, inclusive por meio da contratação administrativa.
Nesse cenário, os critérios ESG (Environmental, Social and Governance traduzido como “ambiental, social e governança”), originalmente voltados ao setor privado e à lógica de investimentos responsáveis, têm gradualmente ocupado espaço no setor público como referência para formulação e execução de políticas mais transparentes, eficientes e ambientalmente conscientes.
Conforme destaca Ribeiro (2024)[1], o termo ESG é utilizado para designar práticas empresariais e de investimento que consideram critérios de sustentabilidade, superando a lógica tradicional centrada exclusivamente no lucro. Essa perspectiva representa uma mudança de paradigma, ao posicionar a sustentabilidade como componente estratégico das decisões corporativas e institucionais. Quando transposto para o setor público, esse paradigma impõe novos deveres jurídicos e éticos ao Estado, cuja atuação contratual passa a ser avaliada não apenas sob os critérios de economicidade, mas também de responsabilidade socioambiental, inovação e integridade.
Embora a ideia de desenvolvimento sustentável já estivesse presente na redação da revogada Lei nº 8.666/1993, especialmente em dispositivos dispersos e de aplicação limitada, é com a promulgação da Lei nº 14.133/2021 que esse instituto ganha maior densidade normativa. A diferença substancial entre os dois diplomas está na forma como o novo marco legal trata a sustentabilidade não apenas como um princípio difuso, mas como finalidade expressa do processo licitatório, nos termos do artigo 11, inciso IV, ao estabelecer que um dos objetivos da licitação é “incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável”. Essa inovação legislativa sinaliza uma transição do discurso para a normatividade concreta, elevando a sustentabilidade de uma diretriz abstrata para um comando vinculante com consequências jurídicas claras.
Essa concepção se aproxima do que a doutrina contemporânea denomina de licitação sustentável, também referida como compras verdes, compras públicas sustentáveis ou eco aquisição. Trata-se, como sintetiza Barros (2023),[2] da combinação entre os conceitos de licitação e sustentabilidade, em que o poder público passa a privilegiar critérios ambientais e sociais em suas contratações, promovendo práticas economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente responsáveis. Essa noção rompe com o paradigma meramente economicista da contratação pública e se alinha à agenda ESG, conferindo protagonismo à Administração Pública como indutora de transformações estruturais por meio de seu poder de compra.
No campo específico das obras e serviços de engenharia, o artigo 45 da Lei 14.133/2021 concretiza essa diretriz por meio de imposições objetivas que operacionalizam a sustentabilidade nas contratações. Nos incisos I a III, exige-se: a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos das obras; a mitigação por condicionantes e compensações ambientais previstas no licenciamento; e a utilização de produtos, equipamentos e serviços que favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais. Essas exigências não são meramente decorativas: representam deveres jurídicos impostos à Administração e aos particulares contratados, cujo descumprimento pode implicar nulidade do certame, responsabilização administrativa e ineficácia do contrato.
Contudo, mesmo diante dessa normatização avançada, persistem desafios quanto à sua concretude. Em muitos casos, a sustentabilidade ainda é tratada de forma superficial nos editais, reduzida a cláusulas genéricas e de difícil mensuração. A ausência de indicadores objetivos e de cultura institucional voltada à aferição do desempenho ambiental efetivo limita o potencial transformador desses dispositivos. Além disso, as desigualdades federativas dificultam a uniformização de práticas sustentáveis: enquanto grandes centros urbanos contam com capacidade técnica e regulatória para implementar licitações verdes de forma robusta, municípios de pequeno porte muitas vezes não dispõem dos recursos ou da expertise necessária para tal.
Por fim, o artigo 144 da Lei nº 14.133/21 oferece um instrumento moderno e alinhado aos princípios de governança ao permitir a adoção de remuneração variável vinculada ao desempenho, com base em metas de sustentabilidade, padrões de qualidade e prazos definidos em edital. Essa previsão jurídica aproxima-se das práticas mais avançadas de gestão pública orientada a resultados, compatíveis com o eixo “Governance” da agenda ESG. No entanto, sua eficácia depende diretamente da definição clara de indicadores e da fiscalização ativa dos contratos. Sem esses elementos, o modelo pode se tornar inócuo ou, pior, abrir margem para práticas formais descoladas da realidade contratual.
A Lei nº 14.133/2021 representa, portanto, um avanço normativo significativo na consolidação da sustentabilidade como eixo estruturante das contratações públicas. Ao elevar o desenvolvimento nacional sustentável a objetivo expresso do processo licitatório, e ao introduzir dispositivos específicos que operacionalizam critérios ESG, o legislador cria as bases para uma nova cultura jurídica e institucional. Entretanto, essa transformação depende da internalização prática desses valores nos processos administrativos, o que exige formação técnica, padronização de procedimentos, mecanismos de controle e vontade política. Sem esse conjunto de medidas, há o risco de que a sustentabilidade permaneça como retórica normativa, sem efetiva tradução na realidade das compras públicas.
Assim, a análise da Lei nº 14.133/2021 revela um avanço normativo expressivo ao integrar os critérios ESG como fundamento das contratações públicas, especialmente ao estabelecer, no artigo 11, inciso IV, o desenvolvimento nacional sustentável como um dos objetivos centrais do processo licitatório. Essa diretriz ganha concretude em dispositivos como os artigos 45 e 144, que impõem obrigações ambientais e parâmetros de desempenho vinculados à sustentabilidade, sinalizando uma ruptura com o modelo tradicional centrado apenas no menor preço e promovendo uma atuação estatal alinhada à governança responsável, à inovação e à proteção ambiental.
No entanto, a efetividade desse novo paradigma depende da superação de entraves técnicos e culturais que ainda limitam a implementação prática dessas disposições. Nesse cenário, a atuação do operador jurídico – seja no setor público ou privado -torna-se estratégica para garantir a correta aplicação da norma, assessorando na construção de editais, contratos e mecanismos de controle que deem real eficácia aos critérios ESG.
[1] RIBEIRO, Alves, R. A força do ESG. Rio de Janeiro: Editora Alta Books, 2024. E-book. p.13. ISBN 9788550824697.
[2] Barros, Rosangela de Jesus.Licitações sustentáveis na Lei n. 14.133/2021-Nova Lei de licitações e contratos administrativos. TUMA, Eduardo (org.). Função Social, Competência, ESG e Governança: estudos de casos a partir do TCM-SP de acordo com a Lei n. 14.133, de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Públicos). São Paulo: Almedina, 2023. E-book. p.113. ISBN 9786556278995.