Marco Legal das Startups prestigia o empreendedorismo inovador
A iniciativa de constituir o marco pretende chancelar a inovação como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental do país, sendo considerado como um grande avanço legislativo para a atividade econômica e tecnológica, haja vista o incentivo à formação de ambientes favoráveis ao exercício da atividade empresarial, à valorização da segurança jurídica e à liberdade contratual.
O Brasil tem ganhado destaque no fomento e criação de startups, nas mais diversos empreendimentos, especialmente, com âmbito no mercado financeiro, no agronegócio, na saúde, e na educação.
O conceito de startups leva em consideração se a organização empresarial ou societária:
O Marco Legal inova ao conceituar expressamente startups e, assim, minimiza a subjetividade no momento de avaliar o enquadramento adequado. Assim, utiliza-se de critérios como faturamento (limite anual de R$ 16 milhões), o tempo de existência (dez anos) e atuação, a qual deve ser pautada pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Outras importantes inovações trazidas pelo marco estão elencadas a seguir:
Formas de investimentos em startups
O marco especificou as formas de aporte financeiro que poderão ser realizados através dos instrumentos contratuais:
– Contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
– Contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
– Debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976);
– Contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
– Estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
– Contrato de investimento-anjo na forma do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006);
– Outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
O referido aporte não integrará o capital social da empresa. A lei, ainda, determina que o investidor não deve ser considerado sócio, nem ter qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa e nem responder por qualquer obrigação da empresa, devendo, no entanto, ser remunerado por seus aportes.
Fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação
Existem empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras surgindo para elas a possibilidade de investimento em:
I – fundos patrimoniais de que trata a Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, destinados à inovação, na forma do regulamento;
II – fundos de Investimento em Participações (FIP), autorizados pela CVM, nas categorias:
a) capital semente;
b) empresas emergentes; e
c) empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
III – investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas, tais como empresas públicas direcionadas ao desenvolvimento de pesquisa, inovação e novas tecnologias, fundações universitárias, entidades paraestatais e bancos de fomento que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, de ecossistemas empreendedores e de estímulo à inovação [1].
Para a doutrina, a relevância dessa alteração está em seu potencial de promover uma significativa onda de criação de fundos de investimento, programas de fomento às startups e, consequentemente, em investimentos em empresas de base tecnológica [2].
Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório)
O sandbox regulatório é o termo cunhado para se referir a um ambiente experimental em que os participantes admitidos recebem autorizações temporárias e condicionadas para desenvolver inovações em atividades regulamentadas na área de atuação da atividade regulada.
Nos termos do marco legal das startups, o ambiente regulatório experimental é o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado [3].
A criação de um sandbox regulatório viabiliza a execução de testes no modelo de negócio inovador antes de colocá-lo no mercado. As startups, pois, podem usufruir de um ambiente regulatório controlado para testar os seus produtos e serviços. Ao mesmo tempo, ao Estado é permitido testar, na prática, o efeito das regulamentações.
Licitações
O marco legal das startups prevê uma modalidade especial de licitação para permitir a contratação pela administração pública para resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
A presente inovação é aplaudida pela doutrina, considerando que o acesso do poder público a iniciativas inovadoras pode representar melhorias aos serviços prestados aos cidadãos.
[1] Artigo 9º, Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021).
[2] Moretti, Eduardo Oliveira, Leandro Antônio Godoy. Startups: Aspectos jurídicos relevantes — volume 2 (p. 23). Edição do Kindle.
[3] Artigo 2º, inciso II, Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021).