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Comentário - 16 de junho de 2023

Mudança de nomenclatura de cargo não configura rebaixamento de função

Na última semana, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou pedido de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve o nome do seu cargo originário alterado pela empresa no curso do contrato de trabalho.

A empregada alegou que teria sofrido rebaixamento de função e que a alteração teria evidenciado um desprestígio promovido pela empresa, entretanto, restou comprovado nos autos que as atividades, o local de trabalho e o salário da empregada não haviam sido alterados.

É evidente que o poder diretivo do empregador autoriza que aconteçam mudanças no contrato de trabalho do empregado ao longo de todo o vínculo de emprego, inclusive quando essas mudanças decorrem de uma reestruturação interna da empresa.

Acertadamente, o Magistrado Adriano Santos Wihelms ressaltou que o “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Para o magistrado, “se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

A empregada recorreu ao segundo grau, mas a 11ª Turma do TRT4 não reformou a decisão, destacando, ainda, o fato de não ter havido nenhuma modificação nas atribuições, responsabilidades e competências da trabalhadora. “Para a indenização por dano moral, é necessária a prova da efetiva existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente, o dano e a ausência das excludentes da ilicitude do ato, como por exemplo, o exercício regular de direito. Todos os pressupostos devem estar presentes em conjunto, sendo que a falta de qualquer um deles afasta o direito à indenização. Portanto, não é devida indenização porque não foi constatado dano moral decorrente da conduta da reclamada.”

A referida decisão corrobora o entendimento atual dos tribunais de que nem toda mudança promovida pela empresa no contrato de trabalho dos seus funcionários configura uma alteração contratual lesiva ao empregado, promovendo maior segurança jurídica aos empregadores para exercer seu poder diretivo.

Leia a decisão na íntegra em : https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/564816

Renata Alcântara

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