Conteúdo

Artigo - 6 de fevereiro de 2024

Nova Lei da Transparência impõe aos empregadores regras para implementação de igualdade salarial entre homens e mulheres

O art. 7 da Constituição Federal veda, há décadas, a diferença de salários pagos a empregados apenas em razão do gênero. A CLT também previa o direito à equiparação salarial, reconhecendo que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo. No entanto, ainda é muito comum que os salários de empregados sejam diferentes, exclusivamente, em virtude da diferença de gêneros.

Em julho de 2023, foi editada a Lei 14.611 que objetiva estabelecer critérios e medidas claras para identificar eventuais divergências no pagamento dos salários apenas em razão da divergência de sexo entre os empregados, além de promover a igualdade remuneratória entre os gêneros.

O Decreto 11.795/23 foi editado para regulamentar a Lei 14.611/23 e, posteriormente, a Portaria 3.714/23 foi editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MET) para regulamentar o Decreto. No presente artigo, abordaremos os aspectos mais relevantes das referidas normas para que o empregador possa evitar prejuízos e eventuais multas administrativas por equivocada análise de desigualdade salarial em sua empresa.

A Lei 14.611/23 determina que haja a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado que contam com 100 ou mais empregados, com base nos dados enviados ao e-social.

A nova legislação determina também que os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios contem com dados anônimos e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

Nas hipóteses em que forem identificadas desigualdades salariais ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado deverá apresentar e implementar um plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantindo, inclusive, a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

A Portaria 3.714/23 estabelece procedimentos administrativos para a atuação do MTE em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios de que trata o Decreto 11.795/23.

A Portaria do Ministério do Trabalho determina que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo MTE com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

O MTE deverá coletar os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as informações complementares por eles prestadas, e publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.

Cabe, ainda, sinalizar que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

  • O cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com as respectivas atribuições;
  • O valor:

a) Do salário contratual;
b) Do décimo terceiro salário;
c) Das gratificações;
d) Das comissões;
e) Das horas extras;
f) Dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
g) Do terço de férias;
h) Do aviso prévio trabalhado;
i) Relativo ao descanso semanal remunerado;
j) Das gorjetas;
k) Relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

O decreto determina que o Relatório seja publicado nos sites das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral, sempre nos meses de março e setembro.

Vale ressaltar que a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo MTE será obrigatória.

Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de 90 dias, eventual Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Cabe pontuar que, a Lei 14.611/23 ressalta que a igualdade salarial entre mulheres e homens deve ser pautada pelos requisitos do artigo 461 da CLT, o que inclui, entre outros, função idêntica, produtividade e perfeição técnica.

Em caso de descumprimento do referido plano de ação, a Lei prevê que será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

É importante que as empresas conheçam as regras impostas pela Lei e adequem as informações lançadas no e-social para evitar autuações indevidas e, ainda mais, pagamentos de multas em virtude das novas regras implementadas. Fique atento!

Renata Alcântara

Áreas de Atuação Relacionadas

Relações de Trabalho

Cadastre-se e receba nosso conteúdo selecionado.