O lucro presumido na alienação de participações societárias
A holding de participações é um instrumento societário relevantíssimo para a organização e o desenvolvimento de negócios.
Não enquadrada em nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 14 da Lei 9.718/1998, a holding de participações pode optar pela apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido.
Englobadas no seu objeto social as atividades de aquisição e alienação de participação societária não permanente, devem ser as respectivas quotas ou ações classificadas no ativo circulante e o produto de sua alienação deve ser caracterizado como receita bruta operacional.
Tratando-se de participação societária permanente, classificada no ativo não circulante, o resultado de sua alienação (deduzido o valor contábil das quotas ou ações, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos) deve ser computado como ganho de capital, acrescendo-se o valor correspondente à base de cálculo do IRPJ (e seu adicional) e da CSLL e aplicando-se a alíquota total de 34% (15% de IRPJ, 10% de adicional de IRPJ e 9% de CSLL)[1].
Não há controvérsia sobre a forma de tributação do ganho de capital na alienação de participação societária permanente.
Discute-se, entretanto, o percentual do lucro presumido sobre a receita operacional decorrente da alienação de participação societária não permanente.
O art. 15 e o art. 20 da Lei 9.249/1995 dispõem, como regra geral, que o lucro presumido equivale a 8% da receita bruta para a incidência do IRPJ e a 12% para a CSLL, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Para algumas atividades exaustivamente descritas pelo art. 15 da Lei 9.249/1995, são estabelecidos percentuais diversos para apuração do lucro presumido.
A Receita Federal do Brasil, porém, mediante a Solução de Consulta n. 347 – COSIT, de 27/06/2017, em pronunciamento sobre a tributação da receita oriunda da alienação de participação societária não permanente, afirmou, superficialmente, que:
Com relação ao percentual a ser aplicado sobre a receita obtida na alienação de participações societárias de caráter não permanente, tal receita corresponde à atividade de administração e cessão de direitos de qualquer natureza, a qual submete-se ao percentual de 32%, na forma do art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei nº 9.249, de 1995.
As atividades de holding de participações, definitivamente, não se confundem com “administração” nem com “cessão de direitos”.
Muito embora todo negócio jurídico pressuponha o intercâmbio de direitos e obrigações, não se pode reduzir a alienação de participações societárias a uma mera “cessão de direitos”.
Por meio da cessão de quotas ou ações, transmite-se ao cessionário a condição de sócio ou acionista, transferindo-lhe múltiplos direitos e obrigações, conforme expressamente estipulado pelos art. 1.001 e seguintes do Código Civil e pelo art. 109 e seguintes da Lei 6.404/1976.
A alienação de participações societárias é negócio jurídico complexo, submetido a disciplina legal específica (art. 1.055 e seguintes do Código Civil; art. 28 e seguintes da Lei 6.404/1976), não cabendo à RFB à redução do negócio de cessão de quotas ou ações a uma mera “cessão de direitos” para impor ao contribuinte um percentual do lucro presumido diverso daquele fixado pelo caput do art. 15 da Lei 9.249/1995 para as atividades em geral.
A cessão onerosa de quotas ou ações não se confunde com nenhuma das atividades excepcionadas pelo §1º do art. 15 da Lei 9.249/1995, devendo a receita bruta oriunda da alienação de participações societárias submeter-se à regra geral do lucro presumido, isto é, à aplicação do percentual de 8% para a apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% para a apuração da base de cálculo da CSLL.
A RFB, demais disso, não pode vincular analogicamente a alienação de participações societárias à “cessão de direitos”, haja vista a previsão legal expressa (art. 108, §1º, CTN) de que o “emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.
Enfim, a despeito do pronunciamento da RFB na Solução de Consulta n. 347 – COSIT, de 27/06/2017, para a alienação de participações societárias não permanentes por contribuinte optante da sistemática do lucro presumido, há de prevalecer a regra geral do art. 15 da Lei 9.249/1995, aplicando-se o percentual de 8% para a apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12%[2].
[1] O art. 2º, 2º, IV, da Lei 9.718/1998 afasta a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS sobre as receitas “decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível”.
[2] As receitas decorrentes da alienação de participações societárias submetem-se ainda à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS sob as alíquotas, respectivamente, de 0,65% e de 4%, podendo-se excluir das bases de cálculo das referidas contribuições o valor despendido para aquisição da participação alienada.