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Artigo - 10 de junho de 2022

O papel do CNJ no sistema de justiça brasileiro

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional n° 45/2004 e consiste em uma instituição pública cujo objetivo principal é aperfeiçoar o judiciário brasileiro, a fim de que, cada vez mais, seja possível alcançar um sistema de justiça completo, eficiente, transparente e acessível a toda sociedade.

O papel de relevância do CNJ está previsto no art. 103-B, §4° da Constituição Federal[1] o qual dispõe que compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos órgãos e juízes, hierarquicamente abaixo do Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela legalidade de atos administrativos praticados pelos membros do judiciário, receber e conhecer das reclamações formuladas contra magistrados e servidores, etc, sem, entretanto, possuir o poder de rever decisões judiciais.

Além de desempenhar uma função correicional e de zelar pelo fiel cumprimento do art. 37 da Constituição Federal[2], o CNJ também atua através da expedição de atos regulamentares, o que, frisa-se, não se confunde com a elaboração de leis, cuja competência cabe ao Poder Legislativo. De certa forma, o Conselho Nacional de Justiça possui competência para editar resoluções, recomendações e provimentos relevantes não somente ao desenvolvimento da máquina judiciária, mas também à sociedade e ao sistema de justiça brasileiro, desempenhando um papel de articulador na busca por meios adequados de solução de conflitos, caracterizando o que se entende por um sistema de justiça brasileiro multiportas.

Exemplo dessa contribuição (e até mesmo inovação) está na Resolução 125/2010[3] que dispôs sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, permitindo, assim, que fossem incorporados novos métodos de resolução de controvérsias, o que posteriormente foi inserido também no §3º, do art. 3º do Código de Processo Civil de 2015[4].

Valendo-se de um conceito singelo, o CNJ pode ser considerado uma instituição que, através da edição de resoluções normativas, busca não somente aperfeiçoar o judiciário, mas também tornar acessível e menos burocrática a solução de conflitos e questões jurídicas que antigamente somente poderiam ser resolvidas mediante um processo judicial, sob o crivo do Estado-juiz.

Ilustrando ainda mais esse papel e trazendo a discussão para demandas cotidianas, diversas são as resoluções e provimentos do CNJ que proporcionam a solução de problemas corriqueiros, desde a realização de um inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e demais práticas de atos em cartório (Resolução 35/2017[5]) até questões específicas, como a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil (Provimento 73/2018[6]).

Atua também no quesito inovação e informatização, através da busca constante pela modernização do judiciário, como por exemplo, mediante designação de equipes de trabalho remoto (Resoluções 227/2016[7] e 375/2021[8]), informatização do processo judicial e inteligência artificial no judiciário (Resolução 420/2021[9]), desenvolvimento do Juízo 100% digital (Resolução 345/2020[10]), entre tantas outras.

Ainda durante a pandemia da Covid-19 o CNJ foi responsável pela edição da Resolução 313/2020[11] que estabeleceu regime de plantão extraordinário no judiciário, a fim de que fosse uniformizado o funcionamento dos serviços prestados, com o objetivo de prevenir o contágio pelo vírus e, ao mesmo tempo, garantir o acesso à justiça durante o período de emergência.

Editou também a Resolução 317/2020[12] que dispôs sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que tratassem de benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto permanecessem os efeitos da crise, e as Resoluções 337/2020[13], que dispôs sobre a utilização de sistemas de videoconferência pelos tribunais, e 354/2020[14] que tratou da realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais.

É certo que muitas são as engrenagens por trás do sistema de justiça brasileiro e, sem dúvidas, o Conselho Nacional de Justiça possui atuação relevante quando o assunto é a administração judiciária, objetivando o bom funcionamento das ferramentas jurídicas disponíveis, viabilizando o desenvolvimento da justiça no país e, sobretudo, proporcionando que cada vez mais possamos nos beneficiar de um sistema eficiente, célere, moderno e preocupado com as constantes mudanças de uma sociedade plural e complexa como a brasileira.

 

[1] Art. 103-B, §4° da CF: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (…)

[2] Art. 37 da CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

[3] Resolução nº 125, de 29/11/2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 30 mai 2022

[4] Art. 3º, §3º do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[5] Resolução nº 35 de 24/04/2007. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179. Acesso em 31 mai 2022.

[6] Provimento nº 73 de 28/06/2018. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2623. Acesso em 31 mai 2022.

[7] Resolução nº 227 de 15/06/2016. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2295. Acesso em 31 mai 2022.

[8]Resolução nº 375 de 02/03/2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3761. Acesso em 31 mai 2022.

[9] Resolução nº 420 de 29/09/2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4133. Acesso em 31 mai 2022.

[10] Resolução nº 345 de 09/10/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512. Acesso em 31 mai 2022.

[11]Resolução nº 313 de 19/03/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249#:~:text=Estabelece%2C%20no%20%C3%A2mbito%20do%20Poder,%C3%A0%20justi%C3%A7a%20neste%20per%C3%ADodo%20emergencial. Acesso em 01 jun 2022.

[12] Resolução nº 317 de 30/04/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3302. Acesso em 01 jun 2022.

[13] Resolução nº 337 de 29/09/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3302. Acesso em 01 jun 2022.

[14] Resolução nº 354 de 19/11/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579. Acesso em 01 jun 2020.

Milena Cruz

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