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Comentário - 3 de novembro de 2022

Penhora de imóvel adquirido de antigo devedor endividado é revertida por ausência de prova de má-fé

decisão proferida no último mês de agosto pelo TST se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (em sua Súmula 84) e confere eficácia ao chamado “contrato de gaveta” (promessa de compra e venda não levada a registro).

Foi considerada, ainda, a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Por outro lado, é importante observar que até o julgamento em segunda instância a penhora havia sido mantida, sob o fundamento de que os compradores do imóvel poderiam ter conhecimento da dívida em execução judicial caso tomado as cautelas necessárias (como uma busca de processos em trâmite contra o vendedor, por exemplo). Outro fator considerado pelos desembargadores na manutenção da penhora foi o fato de que o imóvel havia sido integrado ao patrimônio do devedor por usucapião, cuja sentença foi proferida apenas após a transação objeto de impugnação judicial. A compra, assim, teria sido temerária, com assunção dos riscos envolvidos.

Considerando que apenas parcela mínima dos recursos dirigidos aos tribunais superiores tem o seu mérito apreciado, o caso noticiado reforça a importância das diligências prévias e análise dos riscos jurídicos nas transações imobiliárias.

Theonio Freitas

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