Portaria MTE nº 2.021/2025: Fim da Insegurança Jurídica sobre Periculosidade para os Motociclistas
Por Alanna Figueiredo, sob a supervisão de Renata Alcântara
A Portaria MTE nº. 2.021/2025 aprovou o Anexo V da Norma Regulamentadora nº. 16, pacificando a percepção do adicional de periculosidade para os empregados que utilizam motocicletas no desenvolvimento de sua atividade laboral. A alteração, que passou a vigorar no início do mês de abril, traz uma perspectiva fundamental para a categoria, bem como para o setor empresarial de todo o país.
Isto porque, historicamente, o adicional de periculosidade para motociclistas foi alvo de intensos questionamentos e debates judiciais. A título de exemplo, ainda em 2024, a Ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu provimento parcial a um pedido de efeito suspensivo contra decisão que havia condenado uma empregadora ao pagamento do referido adicional. Na decisão proferida nos autos da Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, a Ministra destacou:
“Inexistindo regulamentação específica sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo consolidado geraria insegurança jurídica. Cumpre salientar ainda que, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho”
A publicação do Anexo V à NR-16 supre essa lacuna e visa pôr fim à instabilidade que perdurava nos tribunais. Isto porque o próprio caput do art. 193 da CLT estabelece que as atividades ou operações perigosas serão aquelas assim consideradas na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo esta uma competência exclusiva do órgão. Assim, o Anexo V esclarece a matéria, definindo com acuidade os critérios para a caracterização da periculosidade nas atividades dos motociclistas.
Contudo, é importante ressaltar que o direito ao adicional não se estende a todos os motociclistas em qualquer circunstância. O Anexo V, por exemplo, exclui do âmbito das atividades ou operações perigosas aquelas em que a condução da motocicleta ocorre exclusivamente em locais privados ou em vias internas, ou ainda em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo que o motociclista transite, eventualmente, por vias de circulação pública. Também não estão abrangidos os empregados que utilizam a motocicleta apenas para o percurso entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa.
Quanto aos motociclistas denominados informais, que atuam por intermédio de aplicativos de entrega como 99food ou Ifood, estes também não estão inclusos na norma, uma vez que o Anexo está adstrito exclusivamente os trabalhadores celetistas, isto é, aqueles que possuem vínculo formal de emprego.
Entretanto, como se dará a caracterização da atividade ou operação como perigosa? A norma é categórica a esse respeito, estabelecendo que a configuração não é automática, ou seja, o simples uso do veículo pelo empregado é insuficiente para garantir o direito à percepção do adicional. A caracterização ou descaracterização da atividade como perigosa será determinada por meio de laudo técnico, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Por fim, em face das novas diretrizes trazidas pela Portaria MTE nº. 2.021/2025, destacamos que, para além da mera observância do texto legal, o acompanhamento especializado por um advogado trabalhista empresarial é fundamental para uma adequada promoção de conformidade e a efetiva mitigação de riscos no âmbito trabalhista.
Fontes:
Link site do TST, posicionamento da Ministra citado: https://www.conjur.com.br/2024-mar-09/tst-suspende-decisao-que-mandava-correios-pagarem-adicional-a-motociclistas/
Link da decisão – Correição TST: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/03/DECISAO-CORREICAO-TST-CorPar-1000162-16.2024.5.00.0000.pdf