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Artigo - 16 de setembro de 2020

Prescrição eletrônica de medicamentos: Base normativa e desafios

A pandemia de COVID-19 permitiu a prática da telemedicina de maneira transitória e excepcional (Lei nº 13.989 e Portaria MS 467), viabilizando consultas médicas remotas através de ferramentas de tecnologia. Tal prática, evidentemente, não atingiria suas finalidades se não houvesse mecanismos capazes de viabilizar também o envio de maneira eletrônica de prescrições de medicamentos, atestados, relatórios e solicitações de exame.

Neste contexto, o Conselho Federal de Medicina, o Conselho Federal de Farmácia e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação disponibilizaram em conjunto um portal informativo contendo modelos e orientações diversas, e também um serviço de validação gratuito para facilitar o uso das prescrições eletrônicas e estimular o uso desta tecnologia durante os efeitos da pandemia.

A base normativa utilizada pelos Conselhos Federais de Medicina e Farmácia para o uso da prescrição eletrônica, contudo, não foi nenhuma resolução editada recentemente. Na verdade, utilizou-se como fundamento a Medida Provisória 2.200, datada de 2001, que versa sobre a assinatura eletrônica de documentos no Brasil. Além disso, como a prescrição integra o prontuário eletrônico, aplica-se também a Resolução CFM 1.821/2007, que trata de maneira ampla sobre a guarda de documentos médicos em meio digital.

Tal circunstância permite afirmar que: i) o uso da prescrição eletrônica não decorre de norma recente e específica dos Conselhos Federais de Medicina ou Farmácia, mas sim de regra mais antiga e genérica (legislação sobre assinatura eletrônica); ii) não há atualmente uma disciplina específica para a prescrição eletrônica no Brasil; iii) os modelos disponibilizados pelo CFM em seu portal não são de uso obrigatório.

A própria ANVISA, em março do presente ano, teve que emitir nota esclarecendo que as prescrições digitais precisam atender às exigências previstas na legislação sanitária e aos requisitos de controle estabelecidos em suas Portarias, e afastando a aplicação desta ferramenta a determinados receituários eletrônicos para determinadas categorias de medicamentos controlados.

Considerando que a prescrição eletrônica, desde sua confecção até a efetiva utilização pelo paciente, envolve múltiplos profissionais e atrai a atuação de órgãos de controle diversos (CFM, CFF, ITI, Anvisa), não há dúvidas de que a matéria seria melhor disciplinada através de Lei Federal, especialmente diante do evidente aumento que será observado no uso desta ferramenta após a pandemia.

Através de Lei Federal seria possível estabelecer, dentro de um cronograma de adaptação à novidade legal, a obrigatoriedade da aceitação das prescrições eletrônicas pelos estabelecimentos farmacêuticos. Hoje, há mera faculdade de aceitação, o que acaba limitando a disseminação do uso desta tecnologia. Também através de lei se alcançaria a fixação de maneira objetiva das hipóteses de utilização, requisitos, validação e guarda destes documentos por cada sujeito.

É necessário pontuar, por fim, que a sugestão de edição de lei para regulação da matéria não deve ser confundida com o desestímulo à utilização da prescrição eletrônica. O bom uso desta tecnologia, observando as diretrizes do CFM, traz notórios benefícios, especialmente a diminuição de erros na identificação dos medicamentos. Seu uso, portanto, deve seguir sendo fomentado e aperfeiçoado na prática médica.

Theonio Freitas

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