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Artigo - 6 de agosto de 2021

Projeto de Lei 827/2020 – Porque não precisamos, agora, de uma Lei sobre despejos na Pandemia

O Projeto de Lei que trata dos despejos na pandemia peca por ser excessivamente amplo e favorece ocupantes de má-fé.

 

No último dia 05 de agosto, o Projeto de Lei 827/2020, que suspende execução de ordens de despejo por 90 dias, em razão da pandemia de COVID-19, foi integralmente vetado pelo Presidente Jair Bolsonaro. Agora, o projeto retorna ao Congresso Nacional para apreciação do veto.

São diversas as razões pelas quais a rejeição do veto com promulgação da lei não será benéfica para o mercado de locações.

A primeira delas se dá em razão do aspecto temporal. O projeto foi apresentado ainda em março de 2020, quando as relações jurídicas de fato apresentavam grande instabilidade diante das incertezas acerca do futuro e dos reflexos relacionados a adoção súbita de severas medidas de distanciamento social e restrição às atividades empresariais. Agora, em agosto de 2021, os números da pandemia (e da vacinação) não só são mais animadores, como já se pode afirmar que houve, em alguma medida, adaptação dos agentes econômicos ao “novo normal”. A lei, portanto, chegou tarde.

A segunda razão está no conteúdo excessivamente amplo que o texto final do projeto de lei ganhou. A versão inicial apresentada pelo Deputado André Janones se limitava a suspender apenas a execução das ordens de despejo pelo período de 90 dias, além de afastar multas decorrentes de atrasos. Já a versão final aprovada pelo Congresso chegou a prever a suspensão total dos atos processuais (sobrestamento) nas ações de despejo até o final de 2021.

Outra previsão que merece preocupação é a necessidade de designação de audiência de conciliação nas ações de despejo e reintegração de posse. A intenção soa louvável, porém a realidade forense indica que tal exigência encontraria grande obstáculo nas concorridas pautas de audiência comum nas varas cíveis, além do número insuficiente de servidores ou conciliadores para conduzir estas assentadas. Vale ainda frisar que tais audiências só seriam designadas após o fim do período de suspensão, ou seja, a partir de janeiro de 2022.

Não é demais lembrar que o ordenamento jurídico já oferece meios suficientes para que o locatário que foi excessivamente onerado pelos efeitos da pandemia busque a revisão do contrato, audiências de conciliação, ou até mesmo a suspensão da ordem de despejo amparado no seu direito fundamental à moradia.

O Projeto de Lei 827/2020 peca por ser excessivamente amplo e atingir de maneira severa toda e qualquer ação de despejo em curso, pouco importando se, no caso concreto, houve demonstração efetiva ou ao menos alegação de que a pandemia teria causado desequilíbrio intransponível à continuidade da relação locatícia.

Como bem pontuado na mensagem de veto veiculada pela Secretaria Geral da Presidência da República, a aprovação do Projeto de Lei 827/2020 favoreceria ocupantes de má-fé, inadimplentes, e implicaria em prolongamento indesejado e não razoável das ações já em curso.

Cabe, agora, esperar que o veto seja mantido pelo Congresso Nacional ou que eventual rejeição seja capaz de deixar de fora, ao menos, os aspectos mais gravosos da legislação que se aproxima.

Theonio Freitas

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