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Artigo - 21 de setembro de 2023

Questões sobre a validade de assinaturas eletrônicas.

Já não é novidade a utilização de ferramentas de assinatura eletrônica ou digital no cenário dos fluxos contratuais entre empresas e pessoas naturais. É provável que você já tenha a experiência, ao negociar junto a um fornecedor ou prestador de serviços, de receber o respectivo contrato em seu e-mail, para assinatura por meio de alguma plataforma de assinatura eletrônica.

Mas muitas pessoas ainda têm dúvidas: qualquer tipo de assinatura eletrônica ou digital é válida? Existe uma maneira de torná-la mais segura? E, afinal, existe diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital?

Primeiramente, devemos esclarecer adiferença entre assinatura eletrônica e digital[1].

Nos termos da Medida Provisória 2.200-2, a assinatura digital é aquela autenticada por certificado digital ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). A ICP Brasil foi criada pela referida Medida Provisória para viabilizar a emissão de certificados digitais no país. O certificado digital é, basicamente, um documento que comprova a autenticidade dos dados e da identidade das pessoas físicas ou jurídicas – como uma identidade virtual.

Devido à sua autenticidade, portanto, podemos dizer que a assinatura digital corresponde, no formato eletrônico, à assinatura de próprio punho com reconhecimento de firma.

Já a assinatura eletrônica é aquela feita eletronicamente, porém não necessariamente com a utilização de certificado digital – neste artigo, consideraremos que não seja utilizado o certificado. Neste caso, podem ser utilizados outros métodos de autenticação, a exemplo do e-mail, pix, selfie, foto de documento de identificação e reconhecimento facial.

Quanto à validade da assinatura digital ou eletrônica, a própria Medida Provisória 2.200-2 estabelece uma diferenciação: a validade da assinatura digital é presumida, enquanto que a validade da assinatura eletrônica depende da aceitação das partes envolvidas:

Art.10.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§1ºAs declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma doart. 131 da Lei no3.071, de 1ode janeiro de 1916 – Código Civil.

§2ºO disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil,desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Com o advento da Lei 14.063/2020, tivemos algumas alterações de nomenclatura. A assinatura digital, realizada com certificados emitidos pela ICP-Brasil, é denominada como “assinatura eletrônica qualificada”.

No caso de assinatura que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, a denominação é “assinatura eletrônica avançada”.

Por fim, a lei denomina de “assinatura eletrônica simples” aquela que permite identificar o seu signatário ou anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

Mesmo a assinatura eletrônica simples pode ser considerada mais segura do que a manuscrita, visto que é possível habilitar ferramentas que comprovam os dados e identidade dos signatários (a exemplo do IP do computador, geolocalização, consulta do cadastro no governo federal), o que somente seria possível mediante o reconhecimento de firma junto aos cartórios, ou perícia grafotécnica.

Então voltemos ao assunto da validade das assinaturas eletrônicas.

Considerando que o documento em questão contenha declaração de validade da assinatura eletrônica, ele será sempre válido?

Por exemplo, caso a assinatura seja autenticada por e-mail, como garantir que o e-mail informado corresponde àquela pessoa indicada? E se a outra parte assinar eletronicamente, e depois, em uma ação judicial, alegar que o e-mail não pertencia a ela (para continuar no exemplo da autenticação por e-mail)?

Primeiramente, devemos atentar para o fato de que a assinatura qualificada – lembrando, a realizada com certificado ICP-Brasil – é a que possui o nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos. Sendo assim, em alguns casos sua utilização será obrigatória (como, por exemplo, a própria Lei 14.063/2020 prevê em seu art. 5º, §2º e art. 13).

Quanto à assinatura qualificada, a sua validade é garantida.

Porém, quanto à assinatura eletrônica simples ou avançada, caso a parte prejudicada venha a impugná-la em juízo, deverão ser analisados os elementos efetivamente vinculados à identidade do signatário, bem como à integridade do documento em questão[2].

Desta forma, recomenda-se a utilização de plataformas de assinatura eletrônica que forneçam mais camadas de proteção e validação, a exemplo do reconhecimento facial ou imagem do signatário junto ao seu documento de identificação.

[1]Não se confunda assinatura digital ou eletrônica com assinatura “digitalizada”/escaneada – a reprodução de imagem da assinatura física de próprio punho aposta em documento eletrônico. A assinatura meramente escaneada não apresenta, a rigor, validade jurídica, sendo facilmente suscetível a fraudes – basta imaginar que alguém poderia obter a imagem de uma assinatura física sua e utilizá-la em diversos documentos eletrônicos sem o seu conhecimento.

[2] Importante, ainda, ressaltar que há outros elementos que indicam a efetiva relação contratual firmada, que não apenas a formalização de assinatura de um instrumento escrito – seja ele físico ou em formato eletrônico. Aliás, as relações contratuais não se dão apenas de forma escrita, mas também de forma verbal ou tácita, sendo o contrato escrito uma formalidade necessária em apenas pequena parte dos negócios jurídicos bilaterais. A título de exemplo, a avença relacionada uma locação residencial poderá ser identificada por meio da efetiva ocupação do imóvel pelo locatário e do seu respectivo pagamento de alugueres mensais ao locador. Por outro lado, somente por escrito poderá ser identificado eventual prazo específico para esta locação, caso não tenha sido celebrada por tempo indeterminado.

Flávia Gazar

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