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Artigo - 27 de junho de 2022

Repercussão do parcelamento do débito tributário sobre o bloqueio judicial de bens

O parcelamento da dívida, quando feito após a constrição de bens no processo judicial, não garante o desbloqueio.

Um dos maiores “incentivos” à regularização da dívida tributária é a ocorrência de constrição de bens do contribuinte na execução fiscal.

É comum o executado tomar conhecimento da existência do processo somente quando se depara com um bloqueio judicial em sua(s) conta(s) bancária(s), ou mesmo uma penhora sobre um veículo automotor e/ou bem imóvel ao tentar vendê-lo.

De imediato, a solução mais factível que se apresenta ao devedor é o parcelamento do débito, buscando-se, uma vez regularizada a dívida, o afastamento das restrições sobre os bens constritos.

Uma vez parcelada a dívida, cabe então à advogada informar ao seu cliente uma péssima notícia: o parcelamento do débito tributário, quando feito após a restrição judicial, não afasta a constrição sobre os bens do executado até a extinção da dívida.

Ou seja: a restrição sobre o veículo automotor, a penhora sobre o imóvel ou o bloqueio de numerário na conta bancária do executado, quando ocorrida antes de o contribuinte aderir ao parcelamento do débito, perdurará até a quitação de todas as parcelas.

Esse entendimento é, há muito, majoritário nos tribunais brasileiros[1]. Confirmando de vez tal posição, o Superior Tribunal de Justiça recentemente analisou, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.

No Tema 1012, publicado em 14/06/2022, o STJ fixou que, havendo bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de parcelamento fiscal: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

O julgamento trata especificamente sobre a penhora (bloqueio) de valores em contas bancárias via BACENJUD, porém a interpretação pode ser estendida para qualquer constrição de bens, como a penhora de bens móveis e imóveis.

É bem verdade que o próprio STJ ressalva a possibilidade de desconstituição da constrição judicial, mesmo que anterior ao parcelamento do débito. No entanto, trata-se de medida absolutamente excepcional: além da necessidade de o contribuinte substituir o bem constrito, também deve comprovar ser irrefutavelmente necessário o afastamento do bloqueio/penhora sobre o bem diante das peculiaridades do caso concreto.

Frise-se que, tratando sobre a substituição de bem penhorado em execução fiscal, a Lei n. 6.830/80 expressamente autoriza ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, I). Obviamente, estas garantias têm preferência sobre quaisquer outras, em razão da liquidez que possuem.

Sendo incomum que o executado queira ou possa substituir a penhora de um bem por um depósito em dinheiro do montante total da dívida, por exemplo, o parcelamento do débito geralmente é a única medida viável para regularização da cobrança. E o momento em que o parcelamento é feito é crucial. Se feito após o bloqueio/penhora dos bens do contribuinte, ele não viabilizará a liberação da restrição.

Portanto, ao identificar bloqueio judicial em ativos financeiros, ou ainda penhora/restrição judicial sobre outros bens, deve o interessado procurar orientações de um(a) advogado(a) especializado(a), a fim de analisar as medidas possíveis e adequadas para cada situação. O parcelamento do débito tributário pode não ser o suficiente para alcançar o objetivo almejado pelo contribuinte.

 

[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO POSTERIOR. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. O parcelamento do crédito tributário é causa meramente suspensiva da execução fiscal, e não tem o condão de liberar ou desconstituir as garantias já realizadas, pois, caso o contrário, o devedor poderia se valer do pagamento de apenas algumas parcelas, como artifício para liberar constrições já efetivadas. O ato liberatório dos valores bloqueados via SISBAJUD é possível apenas nos casos em que a adesão ao parcelamento antecede à penhora, já que inexiste respaldo legal para a manutenção da constrição no intuito de garantir eventual descumprimento da obrigação. Recurso conhecido mas não provido. (TJMG – AI 10112060644906001, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021)

Monya Pinheiro

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