RFB e PGFN se unem para ofertar aos contribuintes transação de débitos tributários envolvendo incentivos fiscais de ICMS
Em 16 de maio de 2024 foi publicado o Edital 04/2024, elaborado em conjunto pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), possibilitando aos contribuintes transacionarem débitos do contencioso tributário — judicial ou administrativo —, desde que seja notória a controvérsia jurídica em litígio, a fim de que se alcance a regularidade fiscal, e, em contrapartida, o erário seja abastecido.
Nota-se que o Governo Federal objetivou a regularização tributária de contribuintes que travam batalhas litigiosas, a qual, ao mesmo tempo em que é benéfica ao próprio contribuinte mediante a aplicação de descontos para o pagamento dos débitos tributários, é favorável também ao próprio Fisco, tendo em vista a resolução propriamente do litígio, a qual poderia lhe ser desfavorável.
A proposta de transação ofertada pela RFB e PGFN cumpre as disposições do art. 13 da Lei 14.789/2023[1], ante a seguinte modificação do tratamento tributário de incentivos de ICMS: no lugar de abater tais benefícios das base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os contribuintes passaram a receber um crédito fiscal atrelados aos benefícios de ICMS. Para aqueles débitos apurados na sistemática anterior, haverá obrigatoriamente proposta de transação tributária para regularização, formalizada, portanto, através do Edital 04/2024.
Conforme dispõe o referido edital, os débitos a serem transacionados por adesão serão aqueles que decorrerem de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros relativos ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Para além das exclusões dos incentivos fiscais atinentes ao ICMS, as multas aplicadas pelo Fisco e relacionadas a tal tese poderão ser incluídas na transação, valendo-se dos mesmos descontos aplicados ao débito principal.
O contribuinte poderá aderir à transação prevista no Edital 04/2024 até o dia 28 de junho de 2024. Para os débitos junto à RFB, deverá o interessado formalizar a abertura de processo digital através do Portal e-CAC, enquanto aos débitos vinculados à PGFN, a adesão será procedida através do Portal Regularize em “transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia”.
O edital elaborado em conjunto pela RFB e PGFN determina que, para a adesão desta modalidade transacional, necessita o débito ser objeto de discussão em âmbito judicial ou administrativo, pendente de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.
A adesão à transação recentemente ofertada implicará na confissão de dívida irrevogável e irretratável, conforme dispõem os artigos 389 a 395 do CPC, ainda que se trate de sujeito passivo meramente responsável pelo recolhimento do tributo. Necessariamente, transacionados os débitos, o aderente desistirá de impugnação ou recursos interpostos na esfera administrativa, como também renunciará as alegações de direitos sobre às quais a sua tese judicial se fundamente.
Mesmo formalizada a transação tributária, gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias apresentadas tanto administrativamente como em feitos judiciais executórios, ou quaisquer que sejam as ações judiciais, não serão liberados automaticamente.
Em se tratando de débitos com a exigibilidade suspensa, muito recorrente na concessão de medida liminar na impetração de mandado de segurança, como na tutela antecipada em ações ordinárias, será imprescindível que o contribuinte desista da ação e renuncie ao direito que a fundamente. Já para as inscrições/débitos garantidos, o levantamento de tais garantias somente ocorrerá quando liquidado o acordo, momento no qual o tributo será extinto.
Caso o contribuinte opte por transacionar tais débitos, o pagamento, em espécie, da dívida consolidada será reduzido em 80% e em até doze parcelas mensais, sendo esta a primeira opção. A outra opção é a de pagamento mínimo de 5% do valor total da dívida consolidada, porém sem reduções, e em até 5 parcelas.
Sendo esta última opção a escolhida pelo contribuinte – de pagamento inicial de no mínimo de 5% do valor da dívida -, o valor remanescente poderá: (i) ser parcelado em 60 vezes, com redução de 50%; ou (ii) em até 84 vezes, sendo a dívida total reduzida em 35%. Independente das opções de parcelamento, o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$500,00.
Não sendo deferida a adesão ao parcelamento, o contribuinte poderá interpor recurso administrativo à autoridade que proferir a decisão, conforme previsão disposta no art. 56 da Lei 9.784/1999[2], no prazo de 10 dias, a partir do conhecimento da decisão que indeferiu o pedido. Uma vez não sendo esta reconsiderada, dentro de 5 dias, a própria autoridade deverá encaminhar ao seu superior, para decisão em última instância.
Independentemente do débito tributário, se na RFB ou PGFN, o contribuinte se obriga a qualquer momento ofertar informações acerca de bens, direitos, operações e afins, para que ambos os órgãos possam tomar conhecimento sobre fatos que caracterizem a rescisão do acordo. É atribuída, também, ao contribuinte, a necessária regularização dos débitos que forem inscritos em dívida ativa, ou se tornarem exigíveis pela RFB, após a formalização da transação, no prazo de 90 dias.
Quanto às possíveis hipóteses de rescisão da transação, o Edital 04/2024 designa a ser a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou 6 alternadas. Bem como a falta de pagamento de até 2 parcelas e o esvaziamento patrimonial, a decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica, entre outras situações.
Neste cenário, em que pese as condições vantajosas, uma vez que existem descontos que alcançam o patamar de 80% (oitenta por cento), além da possibilidade de parcelar a dívida, será necessário que o contribuinte avalie, não apenas a sua respectiva condição financeira para o integral cumprimento da transação, uma vez que a dívida restará confessada, como também analisar se é caso de desistência do contencioso tributário, o qual lhe poderá ser mais benefício, a depender da jurisprudência sobre o assunto.
[1] Lei 14.789/2023 – Art. 13: Os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, serão objeto de transação tributária especial em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto.
[2] Lei 9.784/1999 – Art. 56: Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.