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Comentário - 29 de setembro de 2022

Sancionada a lei do Teletrabalho

No dia 05 de setembro de 2022, foi sancionada a Lei n. 14.442/2022 que tornou definitivas algumas previsões da antiga Medida Provisória 1.108/2022.

A MP 1.108/22 foi a norma responsável também por modificar o regramento quanto ao auxílio alimentação, mas sua maior relevância foi quanto ao estabelecimento de regras para o teletrabalho, alterando substancialmente o CAPÍTULO II-A da CLT.

A lei agora prevê que o trabalho remoto é aquele exercido fora das dependências da empresa, podendo acontecer de forma híbrida ou não. Ou seja, a Lei reconhece que ainda que haja labor nas dependências do empregador de forma habitual, não haverá a descaracterização da modalidade de trabalho remoto.

A Lei estabelece também duas modalidades de trabalho remoto: o trabalho por jornada ou por tarefa.

Observe-se que, antes da medida provisória, os empregados que prestavam serviço em teletrabalho estavam excluídos do controle de jornada, nos termos do art. 62 da CLT. Entretanto, a MP, agora convertida em lei, criou a modalidade de teletrabalho por jornada e por tarefa, evidenciando que não há incompatibilidade entre o trabalho remoto e o controle de jornada.

Assim, o teletrabalho por jornada é aquele em que o trabalhador é contratado para prestar serviços por horas e o por tarefa é aquele que exige apenas a entrega da tarefa dentro de um prazo.

Agora, apenas os trabalhadores contratados para o teletrabalho por jornada terão controle de jornada e direito às horas extras.

Outra importante alteração da Lei 14.442/2022 se refere à permissão do trabalho remoto para estagiários e para aprendizes, permitindo que a empresa amplie o teletrabalho para mais trabalhadores.

A Lei também estabelece que alguns trabalhadores terão prioridade ao trabalho remoto, quais sejam: os empregados com deficiência e os empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade. Assim, deve a empresa observar estas regras quando houver solicitação de qualquer empregado para realização do teletrabalho.

Clique aqui e leia a lei na íntegra.

Renata Alcântara

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