Sobre a cessão de direitos hereditários
Muita gente acredita que pode simplesmente vender um bem herdado antes da conclusão do inventário. Mas, em regra, o que pode ser transferido antes da partilha não é o bem em si, e sim os direitos hereditários. Entender essa diferença é essencial para evitar nulidades e problemas jurídicos.
Os direitos hereditários são aqueles decorrentes da condição de herdeiro (legítimo ou testamentário) e, em geral, podem ser cedidos a terceiros, sejam estes também herdeiros ou não.
A partir da abertura da sucessão – isto é, da morte do autor da herança – até a efetiva partilha dos bens entre os herdeiros (se houver bens a partilhar), os direitos hereditários podem ser cedidos, de forma total ou parcial. Esta cessão não se confunde com a “venda” dos bens que compõem a herança, uma vez que, antes da partilha, os bens ainda não foram individualmente distribuídos entre os herdeiros.
Desta forma, na cessão de direitos hereditários, o herdeiro cede a terceiro a parte ou a totalidade do que quer que venha a lhe competir após o procedimento de inventário. Por isso, é um negócio de natureza aleatória, já que geralmente o cedente não garante que efetivamente existirão bens a serem transferidos ao cessionário.
O Código Civil prevê algumas regras para a regularidade desta cessão, dentre as quais:
1. A sucessão já deve estar aberta no momento da cessão dos direitos, já que o art. 426 proíbe a negociação de herança de pessoa viva. Porém, não é necessário que o procedimento de inventário tenha sido iniciado.
2. Os demais herdeiros terão direito de preferência na aquisição dos direitos hereditários cedidos, nas mesmas condições ofertadas por terceiro que não seja herdeiro. Tendo isto em vista, é importante que o cedente notifique todos os demais herdeiros para que possam exercer o direito de preferência em prazo razoável, com todas as informações da proposta de terceiro, a fim de evitar a nulidade da cessão operada. Obviamente, este direito de preferência não se aplica às cessões gratuitas, mas somente às onerosas.
3. A cessão deve ser formalizada por escritura pública. Antes disso, é usual que seja formalizado instrumento particular de “promessa de cessão de direitos hereditários”, em que as condições negociais já serão estipuladas, e uma assessoria jurídica é indispensável na formatação e elaboração deste instrumento.
4. Em regra, a cessão de bem singular será ineficaz (isto é, não produzirá efeitos) até a efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Esta ineficácia somente valerá em relação aos demais herdeiros, e poderá ser superada caso se trate de herdeiro único, ou caso todos os demais herdeiros manifestem a concordância com a cessão (segundo entendimento do STJ).
Considerando estes e outros aspectos a serem observ