STF reafirma a licitude da terceirização e a autonomia da vontade de empregados hipersuficientes para escolha do formato da sua contratação
Em recente decisão da Reclamação RCL 56.132 / MA, publicada no final de novembro de 2022, a Corte Suprema, mais uma vez, acertadamente, confirmou o entendimento de que, um mesmo mercado, podem haver profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que existem empregados que não são hipossuficientes, para os quais a tutela estatal não seria necessária para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Hoje, a figura do empregado hipersuficiente está conceituada no art. 444 da CLT como sendo aquele que tem diploma de nível superior e que tem salário superior ou igual a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje um salário superior a R$ 14.174,44). Assim, entendeu o Ministro Relator que, tratando-se de profissional com remuneração expressiva, o profissional é capaz de fazer escolhas esclarecidas, inclusive no que tange à sua contratação, não havendo necessidade de estar sempre contratado por meio de vínculo de emprego.
Estas decisões têm extrema relevância para facilitar a atividade econômica do país e garantir segurança jurídica em relação às contratações, permitindo aos profissionais em condições econômicas mais seguras negociarem com maior liberdade as condições dos seus contratos de prestação de serviço.