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Comentário - 8 de agosto de 2022

STF reconhece como inconstitucional a Súmula 450 do TST sobre pagamento em dobro de férias quando descumprido o prazo de pagamento

As férias são os períodos de descanso anual concedidos aos empregados e remunerados pelos empregadores.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador que não conceder as férias para o empregado dentro do período concessivo (em até 12 meses do encerramento do período aquisitivo), ficará obrigado a pagar em dobro o valor equivalente, inclusive o terço constitucional, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, senão vejamos:

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Há alguns anos, ainda que sem previsão legal, o Tribunal Superior do Trabalho criou mais uma hipótese de pagamento em dobro da remuneração de férias aplicando o mesmo entendimento do art. 137 da CLT para os casos de atraso de pagamento das férias.

O TST fixou entendimento de que seria devido o pagamento em dobro da remuneração de férias também, ainda fossem usufruídas na época própria, caso o empregador descumprisse o prazo previsto no art. 145 da CLT. Vejamos o que dispõe o art. 145 da CLT:

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Assim, durante muitos anos, em razão da Súmula 450 do TST, as empresas seguiram pagando remuneração de férias em dobro quando o pagamento não acontecia em até 2 (dois) dias de antecedência à concessão das férias, ainda que não houvesse previsão legal para tanto.

Na última semana, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 e reconheceu como inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que declarou inconstitucional a referida súmula e, ainda, invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na Súmula 450 do TST, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Assim, foi julgada procedente a ADPF n. 501 para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, não havendo mais obrigatoriedade de pagamento em dobro das férias em caso de atraso de pagamento pelo empregador.

Renata Alcântara

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